LEI Nº 2.595, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1996
Dispõe sobre: Concessão de Alvará de conservação de construção irregular e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido alvará de conservação às construções irregulares, residenciais, inclusive por falta de licença, concluídas anteriormente à data de vigência da presente lei, que embora não atendendo integralmente as exigências referentes a dimensões, pé direito , área mínima , espessura de paredes , iluminação, isolamento recuo de divisas e de frente e taxa de ocupação do lote, previsto no código de obras e legislação complementar, apresentem, a juízo da prefeitura, as condições mínimas de habilidade, higiene, segurança e obedeçam as demais disposições legais aplicáveis a cada ano.
Parágrafo 1º Quando as construções enquadradas neste artigo exigirem cálculos estruturais os interessados deverão apresentá-los junto com o requerimento.
Parágrafo 2º Quando as construções apresentarem área igual ou inferior a 100,00 m², esses ficarão isentas do pagamento do I.S.S, mas recolherão as taxas normais de protocolo, taxa de construção, alvará, certidão negativa em valores integrais, e deverão apresentar termo de responsabilidade assinado pelo proprietário sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer à mesma, dispensando, assim, a assinatura do profissional responsável.
Parágrafo 3º Quando se tratar de construções que apresentem área superior a 100,00 m², essas sofrerão desconto de 50% (cinquenta por cento) nas taxas normais, mas recolhendo as taxas referentes a I.S.S., do excedente dos 100,00 m², com obrigatoriedade da apresentação da assinatura do engenheiro responsável pela regularização.
Parágrafo 4º Em ambos os casos que trata o artigo 1°, parágrafo 2° e 3°, serão exigidos escritura ou contrato de imóvel, onde o nome do proprietário do terreno é o mesmo da construção.
Art. 2º Para efeitos previstos no artigo 1°, os interessados deverão apresentar requerimento à prefeitura , acompanhado de prova documental que demonstre a conclusão da construção em data anterior à presente lei, através no mínimo, de um dos seguintes documentos, além das plantas referentes a construção a ser conservada.
I - auto de infração relativo à construção;
II - lançamento de tributos sobre a construção;
III - notificação do conselho regional de engenharia e arquitetura, referente à construção;
IV - contrato de empreitada referente à construção;
V - outros documentos idôneos, a critério da administração.
Art. 3º A expedição de alvará de conservação fica sempre condicionada no pagamento dos tributos ou multas devidas em razão de irregularidade da obra, bem como os emolumentos referentes a análise e aprovação de plantas.
Art. 4º O alvará de conservação também poderá ser concedido, nos termos dos artigos anteriores, as construções em andamento, que contenham infrações comprovadas em vistoria realizada pela prefeitura até a data de publicação desta lei ou requerida à prefeitura até 31 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Considera-se obra em andamento, para obtenção dos benefícios deste artigo, aquela que estiver com sua cobertura concluída.
Art. 5º Somente poderão beneficiar-se das disposições desta lei, os proprietários de um único lote de terreno município. Para isso, será feito um Termo de Boa Fé, ao qual o proprietário assinará como único proprietário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 13 de fevereiro de 1996.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
VALDIR ANTÔNIO MARTINS
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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