LEI Nº 2.635, DE 24 DE JULHO DE 1996
Dispõe sobre: Desconto para pagamento de débitos em Dívida Ativa e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento), e de 20% (vinte por cento) para pagamento a vista, dos débitos inscritos a qualquer título em dívida ativa.
Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento), o contribuinte deverá efetuar o pagamento até 30 (trinta) dias a contar da promulgação da presente Lei. Decorridos os 30 dias, o contribuinte terá desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento do débito até 31 de Dezembro de 1996.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 24 de julho de 1996.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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