LEI Nº 2.654, DE 05 DE SETEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção que especifica.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da multa dos tributos municipais, vencidos, aos contribuintes que efetuarem seus respectivos pagamentos até o dia 15 de outubro de 1996.

 

Parágrafo único.  lncluem-se nos tributos mencionados no “caput" deste artigo, todos os impostos, contribuições de melhoria e taxas de qualquer natureza, dos exercícios anteriores e do exercício em curso.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 05 de setembro de 1996.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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