LEI Nº 2.661, DE 01 DE OUTUBRO DE 1996

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto no pagamento do I.P.T.U. exercício de 1996, aos contribuintes que especifica e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1996, aos contribuintes abaixo relacionados, cujos imóveis foram objeto de inundação:

 

CONTRIBUINTE

INSCR. DO IMÓVEL

1. JOSÉ DO CARMO NASCIMENTO

34153-12-92 0263-00000

2. MACIEL ALVES       

3415312-92-0274-00-000

 

Parágrafo único.  O desconto de que trata O "caput” deste Artigo, será concedido em percentual proporcional a área do imóvel que foi inundada, conforme o apurado em vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, através da Divisão de Fiscalização de Obras, nos respectivos Processos de n°s 0555 e 0552/96, que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão a conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 26 de setembro de 1996.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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