LEI Nº 2.670, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de área de propriedade do município à Sra. Florinda da Silva Leite e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Sra. FLORINDA DA SILVA LEITE; A título de Concessão de Direito Real de USO, gratuitamente, para fins residenciais, uma área de propriedade do Município, com 300,00 m²., Localizada na Rua Vitor Vilafranca, parte do Sistema de Lazer "4'',Vila dos Pinheiros, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 2° desta Lei.

 

Art. 2º  A área de terreno a ser cedida é assim descrita, conforme memorial descritivo da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento:

 

OBJETO: Descrição perimétrica de área.

 

SITUAÇÃO: Localiza-se à Rua Vitor Vilafranca, parte do Sistema de Lazer "4”, Vila dos Pinheiros, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

ÁREA: 3,00 m²

 

PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Vitor Vilafranca, onde mede 16,04 metros em reta e mais 7,96 metros em curva. Do lado direito de quem da referida Rua olha o imóvel mede 10,00 metros, confrontando com o remanescente do Sistema de Lazer “4”. Do lado esquerdo mede 18,00 metros e confronta com o lote 01 da quadra 41 e Remanescente do Sistema de Lazer "4”, perfazendo a área de 300,00 m².

 

Art. 3º  A concessão de que trata o Artigo 1°, será por 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, permanecendo o interesse público, e, regulamentada através de Contrato, onde constará as Cláusulas de Concessão. 

 

Art. 4º  Findo o prazo de concessão e não havendo prorrogação, todas e quaisquer benfeitoria a que forem realizadas na área de terreno descrita no Artigo 2°, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba à CONCESSIONÁRIA, direito a qualquer indenização.

 

Art. 5º  A área a ser cedida em Direito Real de Uso fica desafetada do uso comum do povo para a categoria de bem patrimonial disponível.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 12 de novembro de 1996.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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