LEI Nº 2.674, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre: Institui distanciamento mínimo para instalação de casas de diversões eletrônicas e congêneres das instituições educacionais e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros de Instituições de Ensino Público ou Particulares, para instalações de Casas de Diversões Eletrônicas tipo Fliperama e congêneres.
Art. 2º O disposto nesta Lei estende-se aos estabelecimentos que, não sendo casa de diversões eletrônicas, mantenham máquinas ou similares para tal fim.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de dezembro de 1996.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor