LEI Nº 2.694, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do Exercício de 1997 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1997, aos contribuintes que preencherem os seguintes requisitos:

 

a) ser aposentado ou pensionista;

 

b) não receber proventos cujo valor seja superior a 3,5 (três e meio) salários mínimos;

 

c) ter como única renda os proventos da aposentadoria;

 

d) ser proprietário e residir no imóvel objeto do lançamento;

 

e) não possuir outro imóvel, além daquele cuja isenção se pretende;

 

e.1) não será considerado como outro imóvel, uma segunda residência erigida nos fundos do terreno, desde que sirva de moradia para os filhos do beneficiário, sendo certo que este imóvel não será isento do tributo;

 

f) os aposentados ou pensionistas que sejam usufrutuários do imóvel e desde que preencham as demais cláusulas para obtenção do benefício previsto na presente Lei, gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento), do valor lançado; 

 

g) a (o) viúva (o) que contar com todos os filhos menores com até 18 anos de idade, ou se maiores não residirem no imóvel, ou ainda se aquele que ali residir for portador de deficiência física, e que preencha as demais cláusulas desta lei, gozará da isenção total do tributo;

 

h) a (o) viúva (o) meeira (o), com filhos maiores de 18 anos de idade, que residam no imóvel, gozará da isenção do tributo correspondente à sua meação, uma vez preenchida as demais cláusulas desta Lei, e o percentual restante será devido pelos co-proprietários.

 

Art. 2º  Os contribuintes interessados na obtenção deste benefício, deverão requerê-lo ao Chefe do Executivo, cujo requerimento deverá vir acompanhado dos documentos probatórios ao atendimento das exigências acima.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de fevereiro de 1997.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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