LEI Nº 2.713, DE 14 DE JULHO DE 1997
Dispõe sobre: Concessão de Direito Real de Uso de área de propriedade do município à Igreja Metodista Livre do Brasil, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à IGREJA METODISTA LIVRE DO BRASIL, à título de Concessão de Direito Real de USO, gratuitamente, para construção de uma Creche, bem como de um Templo, uma área de propriedade do Município, com 679,61 m², localizada na Avenida Vereador Alfredo Casarotto - Sistema de Lazer "31", Quadra "08" - Vila dos Pinheiros, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3° desta Lei.
Art. 2º A IGREJA METODISTA LIVRE DO BRASIL, está devidamente constituída de seus Estatutos Sociais.
Art. 3º A área de terreno a ser cedida é assim descrita, conforme memorial descritivo da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento
OBJETO: Descrição Perimétrica de área sem benfeitorias, para fins de Direito Real de USO
SITUAÇÃO: Localiza-se à Av. Vereador Alfredo Casarotto Sistema de Lazer 31 - Quadra 08 - Vila dos Pinheiros, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Av. Vereador Alfredo Casarotto, onde mede 14,67m, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Avenida olha o imóvel mede 43,93m, confrontando com o lote 08. Do lado esquerdo mede 53,75m, confrontando com os lotes 11 e 07; nos fundos mede 14,00m, confrontando com a Rua Heitor Mazivieiro, perfazendo a área de 679,61m².
Art. 4º A Concessão de que trata o Artigo 1°, será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constará as Cláusulas de Concessão.
Parágrafo único. Do Contrato de Concessão, de que trata esse artigo, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para início das obras da Creche e do Templo, e de 12 (doze) meses para a conclusão das mesmas, sendo que 0 descumprimento destas exigências, bem como das demais desta Lei, acarretará a extinção do Contrato, desobrigando a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS do cumprimento das demais condições estabelecidas.
Art. 5º Findo o prazo de Concessão ou extinguindo-se a IGREJA METODISTA LIVRE DO BRASIL, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas pela entidade, na área de terreno descrita no Artigo 3°, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba à CONCESSIONÁRIA, direito a qualquer indenização.
Art. 6º A área a ser cedida em Direito Real de Uso fica desafetada do uso comum do povo para a categoria de bem patrimonial disponível.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de julho de 1997.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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