LEI Nº 2.733, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre: Alienação de Bens Imóveis Municipais, Concessão de Incentivos Fiscais e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens imóveis de sua propriedade, bem como conceder incentivos fiscais, tudo visando o desenvolvimento socioeconômico, às empresas que pretendam instalar-se no Município.
§ 1° Serão preferencialmente incentivadas, nos termos desta lei, as atividades industriais, turísticas, de esportes, de lazer, comercial e de prestação de serviços, que deverão adaptar a utilização da área de forma a preservar o máximo e agredir o mínimo o meio ambiente, observando-se a legislação pertinente.
§ 2º Os incentivos fiscais poderão recair sobre quaisquer tributos e as alienações poderão se dar sob qualquer forma, observado aqui prévia avaliação e concorrência pública.
§ 3º Para atender os fins desta lei, poderá o Poder Executivo promover desapropriações de imóveis que se fizerem necessárias.
§ 4° O beneficiado com imóvel oriundo de desapropriação de que trata o parágrafo anterior, não poderá, pelo prazo de 10 (dez) anos ,promover nenhuma forma de alienação, a qualquer título, sob pena da perda do respectivo imóvel.
§ 5º As empresas interessadas na obtenção dos benefícios e incentivos criados por esta Lei, deverão apresentar seus planos e projetos à Prefeitura Municipal, devendo iniciar sua construção dentro do prazo máximo de noventa dias da data de aquisição do terreno.
Art. 2º A licitação de que trata esta lei será do tipo "melhor técnica", onde serão analisados dentre outros os seguintes requisitos:
I - Adequação do projeto à capacidade de infra-estrutura do Município;
II - Equipamentos a serem utilizados;
III - Uso racional dos recursos naturais e ambientais;
IV - Diversificação e ampliação das atividades econômicas no Município;
V - Qualificação e quantificação de mão de obra direta e indireta empregada na atividade, reservando-se o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), de empregados residentes no Município, bem como de até 10% (dez por cento) para deficientes físicos.
VI - Absorção de mão de obra feminina; e
VII - Cronograma de implantação.
Parágrafo único. As Propostas apresentadas pelas empresas interessadas serão analisadas por Comissão Especial denominada "Projeto Caieiras 2.000", a ser nomeada por ato do Prefeito Municipal a qual competirá o processamento e julgamento dos processos licitatório, com a devida autorização do Poder Legislativo.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá no prazo de 12 (doze) meses, desde que existam fatores técnicos favoráveis, dotar a área alienada de rede de distribuição de água, energia elétrica e terraplanagem que for necessária.
Parágrafo único. O Poder Executivo no prazo de 30(trinta) meses deverá dotar as vias de acesso ao imóvel alienado de guias, sarjetas e pavimentação.
Art. 4º Na hipótese de descumprimento por parte da empresa de qualquer obrigação constante do futuro contrato, constatada em procedimento próprio onde se assegurará sua ampla defesa, rescindir-se-á de pleno direito o contrato firmado, voltando de imediato o imóvel alienado e eventuais benfeitorias ao patrimônio público, ou, à sua posse, conforme o caso.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo conceder incentivos fiscais às empresas que pretendam se instalar no Município em área por elas adquiridas, desde que satisfaçam as exigências desta Lei, no que couber, em especial o disposto no Artigo 1° e §§ 1° e 2°, Artigos 3° e 7°, mediante exame e aprovação por parte da Comissão Especial "Projeto Caieiras 2.000".
Parágrafo único. Os incentivos fiscais, de que trata o "caput" deste artigo, se concedidos só vigorarão à partir da assinatura do contrato ou da efetiva aplicação desta lei e restringem-se aos seguintes:
I - lsenção do l.P.T.U. pelo prazo de até 05 (cinco) anos; e
II - Isenção do I.S.S. pelo prazo de até 04 (quatro) anos.
Art. 6º Os benefícios fiscais deverão ser requeridos anualmente, até o último dia útil do exercício anterior ao que se pretende, comprovando-se o atendimento das exigências previstas nesta lei.
Art. 7º Para as empresas fazerem jus aos benefícios e incentivos previstos nesta Lei, a empresa deverá:
I - permitir e facilitar o acesso de funcionários públicos municipais devidamente credenciados aos diversos setores da empresa, quando se fizerem necessárias diligências da administração municipal para comprovação de dados pertinentes aos incentivos e exigências mencionadas nesta Lei; e
II - registrar toda frota de veículos pertencentes à empresa, no Município de Caieiras, a partir do exercício seguinte do início de atividades, dentro deste Município.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, 19 de setembro de 1.997.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor