LEI Nº 2.735, DE 22 DE SETEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre: Regulamenta o transporte de escolares desde seus domicílios até os estabelecimentos de ensino no Município de Caieiras e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, PROFº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  O transporte escolar no Município de Caieiras se constitui em serviço de interesse público de caráter especial e necessário, reger-se-á pelas normas desta Lei e demais atos pertinentes, somente podendo ser executado mediante prévio registro, consubstanciado na expedição do correspondente certificado. Destina-se ao transporte de estudantes até o 2° Grau, entre suas residências e os estabelecimentos de ensino, e fica regulamentado nos termos da presente Lei.

 

Art. 2°  A exploração do serviço no transporte de escolares será exercida somente mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal de Caieiras, através da outorga de alvará, certificado de registro municipal e estar inscrito no cadastro municipal de condutores, junto a COTRAN, que será expedidos para cada veículo utilizado no serviço, em nome da pessoa física ou jurídica, que comprove o atendimento das exigências desta Lei e demais normas, mediante requerimento do interessado.

 

Parágrafo único.  Somente serão expedidos alvarás e certificados de registro municipal, a veículos licenciados neste Município de Caieiras.

 

Art. 3°  Não serão permitidos o cartel, a concorrência ruinosa e outras práticas que coloquem em risco a estabilidade dos serviços ou contrariem o interesse da coletividade.

 

Art. 4º  O transporte de escolares será feito por veículos das marcas e modelos: Kombi, Topic, Besta, MB-180, Ônibus, Micro-Ônibus e similares.

 

Art. 5°  As lotações  dos veículos citados no artigo anterior serão as seguintes:

 

- Kombi: 15 crianças até 12 anos de idade;

- Topic: 23 crianças até 12 anos de idade;

- Besta: 18 crianças até 12 anos de idade;

- MB-180: 19 crianças ou 27 com transformação;

- Ônibus: 60 crianças até 12 anos de idade; e

- Micro-Ônibus: A lotação posta no CRV mais 1/3.

 

Art. 6°  Nas Kombis, de acordo com a Portaria nº 567/89, do DETRAN-SP, as crianças serão distribuídas na seguinte conformidade:

 

- 03 (três) no banco dianteiro, 06 (seis) no segundo banco e 06 (seis) no terceiro banco, ficando proibido o banco duplo.

 

Art. 7º  Para veículos de marca e modelo Kombi o extintor de incêndio deverá ser de 4 Quilos, nos demais veículos o mesmo será de 06 quilos.

 

Art. 8°  Fica obrigatório o tacógrafo e seu uso normal, bem como a guarda dos discos pelo prazo de 06 (seis) meses, para eventual necessidade, podendo ser, a qualquer momento, solicitado pela Prefeitura através do órgão competente.

 

Art. 9°  A faixa amarela em toda a extensão do veículo "Kombi", terá 40 (quarenta) centímetros de largura e a frase escolar obedecerá a cor preta que deve ser visível à distância. Na frente do veículo a faixa amarela poderá ter largura diferenciada, porém visível à distância.

 

Parágrafo único.  A faixa não poderá ser imantada.

 

Art. 10.  Na traseira do veículo escolar deverá ter de cada lado uma faixa verde medindo 11 x 32 centímetros e dentro da mesma deverá constar em vermelho com 10 centímetros, placa e cidade de licenciamento.

 

Art. 11.  A vistoria nos veículos escolares feita pela COTRAN, dar-se-á quando da expedição do certificado de registro municipal e do alvará ou ainda quando da renovação que deve ser feita nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano.

 

Art. 12.  Nos veículos de transporte escolar deverão ser fixadas luzes de advertência na capota, na seguinte conformidade:

 

- Na parte dianteira - 02 (duas) lanternas brancas ou amarelas fosca; e

 

- Na parte traseira - 02 (duas) lanternas vermelhas.

 

Art. 13.  Na parte interna, em Kombi, Vans e similares, de preferência no porta-luvas, deverá constar o número de crianças e idade das mesmas, que comporão a lotação do respectivo veículo.

 

Art. 14.  Nos veículos de marca e modelo Kombi, é obrigatória a colocação de grade tubular, fixada entre o último banco e o bagageiro, sendo que o espaço entre as varetas deverá ser de no máximo 5 centímetros.

 

Art. 15.  Para obtenção do Certificado de Registro Municipal e o Alvará o requerente deverá preencher os seguintes requisitos:

 

a) Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

 

b) Ser habilitado com letras D ou E;

 

c) Ter concluído o curso de condutor escolar obedecendo a Resolução nº789, de 13 de dezembro de 1994 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;

 

d) Apresentar o DPVAT (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil) - Categoria 03 (três);

 

e) Atestado de Antecedentes;

 

f) Comprovante de residência (em Caieiras);

 

g) Documento do veículo;

 

h) Xerox do R.G.;

 

i) Carteira de Saúde atualizada; e

 

j) Atestado de boa conduta firmado por 02 (duas) pessoas residentes em Caieiras, com firma reconhecida.

 

Art. 16.  Quando da renovação do Certificado de Registro Municipal e Alvará, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

 

a) As últimas 03 (três) guias do ISS pagas;

 

b) Apresentar o DPVAT;

 

c) Atestado de Antecedentes;

 

d) Documentos do veículo; e

 

e) Carteira de Saúde atualizada.

 

Art. 17.  A expedição do alvará será concedida por solicitação do interessado, através de Processo Municipal à Divisão de Tributação, visando suprir as necessidades de transporte de escolares no Município, após verificada pela COTRAN a real necessidade.

 

Parágrafo único.  Não será renovado alvará a quem estiver em débito com os tributos ou com multas pendentes junto à Fazenda Municipal.

 

Art. 18.  O Alvará e o Certificado de Registro Municipal será outorgado a:

 

I - Autônomo; e

 

II - Micro-Empresa.

 

Art. 19.  Para efeito desta Lei considera-se:

 

I - Autônomo: o permissionário que possui apenas 01 (um) veículo;

 

II - Micro-Empresa: empresa devidamente regulamentada pelos órgãos competentes para o exercício da atividade de transporte de escolares; e

 

III - Preposto: motorista devidamente habilitado para o exercício da atividade, com permissão especial e de caráter temporário, que substitua o motorista permissionário quando do impedimento deste por motivo de saúde devidamente comprovado.

 

Art. 20.  O candidato a preposto deverá satisfazer as exigências do Artigo 15 da presente Lei, em suas letras A, B, C, E, F, H, I e J.

 

Art. 21.  Ao Permissionário Autônomo será facultada a inscrição de um motorista na qualidade de preposto por prazo determinado.

 

Art. 22.  Exigir-se-á da Micro-Empresa que deseja explorar o transporte de escolares o seguinte:

 

I - Estar a firma legalmente constituída como micro-empresa de transporte escolar;

 

II - Não ter débito junto a Fazenda Municipal;

 

III - Inscrever junto a COTRAN seus motoristas apresentando e juntando xerox da ficha comprovando o vínculo empregatício dos mesmos junto a micro­empresa; e 

 

IV - Cadastrar junto a COTRAN os veículos a serem utilizados no serviço.

 

Art. 23.  Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar somente poderão ser conduzidos por motoristas inscritos no cadastro municipal de condutores ou seus prepostos.

 

Art. 24.  Compete a COTRAN que poderá ser auxiliada pelo (SIMETESP) - Sindicato dos Transportadores Autônomos de Escolares e das Micro­ Empresas, em Caieiras e região, o seguinte:

 

a) Organizar o cadastramento dos condutores dos veículos de transporte escolar; e

 

b) Determinar junto aos estabelecimentos de ensino locais de estacionamento que deverão ser demarcados com faixa amarela.

 

Art. 25.  É vedado o estacionamento fora dos locais demarcados nos termos do caput, quando houver, bem como em fila dupla, em locais com risco de acidente ou que prejudique a fluidez de tráfego, ou ainda em desrespeito às normas do Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 26.  Os veículos no transporte de escolares deverão por ocasião da inscrição, retirar o prefixo que será colocado na parte dianteira do veículo do lado direito.

 

Parágrafo único.  Esse número deverá ser fornecido pela COTRAN.

 

Art. 27.  Fica proibida a operação de transporte de escolares junto aos estabelecimentos de ensino do Município, por veículos não cadastrados nos termos desta Lei.

 

Art. 28.  Fica a proibição de fumar cigarro, cachimbo, charuto e outros quando no exercício de suas funções.

 

Art. 29.  A inobservância das disposições desta Lei e resoluções específicas sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito; 

 

II - Multa;

 

III - Retirada do veículo de circulação; 

 

IV - Apreensão do veículo; e

 

V - Cassação do alvará.

 

§ 1º  O infrator responde pelas faltas praticadas pelos empregados ou prepostos.

 

§ 2º  Com base nos autos de infração, emitidos pelos fiscais credenciados, caberá à COTRAN aplicar a penalidade de multa e outras sanções que se fizerem necessárias.

 

Art. 30.  Verificada a infração de norma desta Lei ou Decretos será lavrado Auto de Infração em 03 (três) vias de igual forma e teor.

 

Art. 31.  Cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

 

Art. 32.  A aplicação da penalidade não desobriga o infrator a sanar a falta que lhe deu origem.

 

Art. 33.  Considera-se reincidência a prática da mesma infração pela mesma empresa ou autônomo dentro do período de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único.  Na reincidência a multa cabível será em dobro.

 

Art. 34.  Da imposição de penalidades de multa, de retirada do veículo de circulação e de apreensão do veículo, cabe recurso sem efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 03 (três) dias, a contar da entrega do Auto de Infração ou Multa.

 

Parágrafo único.  O Senhor Prefeito designará uma Comissão de 03 (três) membros para junto com a COTRAN e um membro da SIMETESP analisarem e julgarem o recurso posto.

 

Art. 35.  Não serão conhecidos os recursos contra a imposição da pena de multa que não vierem acompanhados de cópia autenticada da guia comprobatória de efetivo recolhimento da multa.

 

Art. 36.  As defesas e os recursos de que trata o Artigo 34, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento do mandato.

 

Art. 37.  O transporte clandestino sujeita o infrator a apreensão do veículo e a multa.

 

Art. 38.  A Prefeitura Municipal de Caieiras, conjuntamente com o SIMETESP providenciará crachá de identificação do motorista para uma melhor fiscalização por parte dos usuários do serviço de transporte escolar.

 

Parágrafo único.  O porte do referido crachá é obrigatório, devendo ser afixado na altura do peito do condutor, do lado esquerdo.

 

Art. 39.  A Prefeitura deverá afixar no lado direito do veículo, na parte baixa do para-brisa, um selo indicando estar o veículo autorizado ao transporte escolar.

 

Art. 40.  É dever de todo condutor no transporte de escolares:

 

I - Estar devidamente autorizado para este fim, sob pena de apreensão do veículo e multa;

 

II - Afixar em local de fácil visualização, o Certificado de Registro Municipal;

 

III - Exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;

 

IV - Operar com o veículo em condições de higiene, segurança e conforto;

 

V - Trajar-se adequadamente, sendo vedado o uso de bermudas e camisetas cavadas;

 

VI - Tratar com polidez e urbanidade as crianças e o público em geral;

 

VII - Não dirigir gracejos, não fazer algazarra, não proferir palavras de baixo calão e não permanecer no interior de bares, quando em serviço; 

 

VIII - Atender as convocações do Poder Público quando por este solicitado;

 

IX - Quando necessário, cuidar da travessia dos escolares, visando a completa segurança dos mesmos; e

 

X - Vigilância constante aos transportados, bem como em caso de acidente, o imediato socorro às vítimas.

 

Art. 41.  A pena de multa será aplicada nos seguintes casos:

 

a) Veículo conduzido por pessoa não habilitada;

 

b) Veículo conduzido por pessoa não inscrita no cadastro municipal de condutores de Caieiras;

 

c) Veículo não portando Certificado de Registro Municipal de Caieiras;

 

d) Não portar alvará;

 

e) Veículo não cadastrado junto a COTRAN;

 

f) Motorista não portando crachá de identificação;

 

g) Não afixar, visivelmente, o Certificado de Registro Municipal;

 

h) Não apresentar à fiscalização os documentos exigidos;

 

i) Transitar com veículo sem condições de higiene, segurança e conforto aos usuários;

 

j) Não ser vigilante com os transportados;

 

k) Não prestar socorro em caso de acidente;

 

l) Fumar quando em serviço, no interior do veículo;

 

m) Não apresentar veículo para vistoria quando solicitado;

 

n) Não equipar o veículo com os instrumentos obrigatórios;

 

o) Operar clandestinamente o transporte escolar;

 

p) Não respeitar a lotação fixada para o veículo;

 

q) Estacionar fora do local demarcado ou em fila dupla;

 

r) Deixar de cumprir Decreto Municipal; e

 

s) Faltar com respeito aos usuários.

 

§ 1º  Às infrações definidas neste Artigo serão aplicadas multas de:

 

- 60 UFIR's para as previstas nas letras - F, G, J, L, Q e S;

 

- 110 UFIR's para as previstas nas letras - B, C, D, H e I;

 

- 155 UFIR's para as previstas nas letras - E, K, M e P; e

 

- 220 UFIR's para as previstas nas letras - R, N, O e A.

 

§ 2º  Quando da extinção da UFIR, os valores serão convertidos em reais, ou para outro índice que o substitua.

 

Art. 42.  As pessoas físicas ou jurídicas que já exerçam o transporte de escolares deverão adaptar-se às disposições desta Lei, até o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sanção desta Lei.

 

Art. 43.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de setembro de 1997.

 

 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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