LEI Nº 2.753, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a adquirir mediante compra, parceladamente, imóvel que especifica e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir mediante compra, o imóvel localizado na Praça Santo Antônio n° 08, esquina com a Av. Dr. Armando Pinto, Centro, Município de Caieiras, para exploração de serviço público.

 

Art. 2º  O imóvel a ser adquirido tem as seguintes características:

 

SITUAÇÃO: Localiza-se na esquina formada pela Praça Santo Antônio com a Av. Dr. Armando Pinto, Bairro Cresciúma, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

ÁREA: 1.275,00 m².

 

ÁREA CONSTRUÍDA: 252,28 m².

 

PROPRIETÁRIO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: O imóvel referido, mede 30,00m de frente para a Avenida Magnólia, atualmente denominada Avenida Dr. Armando Pinto, ao lado ímpar desta; por 42,50m da frente aos fundos, de ambos os lados; confinando do lado esquerdo de que da referida Avenida olha para O imóvel com a Praça Santo Antônio, com a qual faz esquina; do lado esquerdo confina com Pedro Paulo Faillace e Ângelo Faillace, e nos fundos confina com Gino Dártora, onde mede 30,00m, perfazendo a área total de 1.275,00m².

 

Art. 3º  O preço previamente ajustado para a aquisição é de acordo com saldo contábil, cujo valor em 20 de outubro de 1997, foi fixado em R$ 141.115,00 (cento e quarenta e hum mil, cento e quinze reais).

 

Parágrafo único.  A importância acima será saldada em 12 (doze) parcelas, com juros legais fixados em 12% (doze por cento) ao ano, no valor consecutivo e mensal de R$ 12.413,75 (doze mil, quatrocentos e treze reais, setenta e cinco centavos), totalizando a cifra de R$ 148.965,00 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais).

 

Art. 4º  Os gastos cartorários serão suportados pela Municipalidade, inclusive eventuais averbações necessárias.

 

Art. 5º  Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor mencionado no artigo anterior.

 

Art. 6º  Fica destinado a atender a seguinte dotação orçamentária:

 

Código

Especificação

09. 

ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

01. 

ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

03.07.021.1.021

 

4.0.0.0. 

Despesas de Capital

4.2.0.0. 

 Inversões Financeiras

4.2.1.0. 

Aquisição de imóveis

 

Parágrafo único.  O ato de abertura indicará os recursos obedecidas as normas do Artigo 43, da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de novembro de 1997.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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