LEI Nº 278, DE 11 DE MARÇO DE 1964

 

Dispõe sobre: licenciamento de veículos.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O imposto de licença para veículos, seja qual for à modalidade de tração, será arrecadado de uma só vez no exercício financeiro e terá validade de um ano, vencendo-se no mesmo mês do exercício subsequente aquele em que foi pago.

 

Parágrafo único.  Na renovação de licenciamento, o imposto poderá ser pago até o último dia útil do mês correspondente ao que se vencer o prazo previsto neste artigo.

 

Art. 2º  O pagamento do imposto fora do prazo acarretará um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o respectivo montante.

 

Art. 3º  A transferência de veículos e consequentemente do imposto pago, fica sujeita ao imposto de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo licenciamento.

 

Art. 4º  O executivo expedirá decreto regulamentando a presente lei.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.964, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 de março de 1964.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 de março de 1964.

 

 

NELSON ANTÔNIO DE GASPERI

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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