LEI Nº 2.776, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre: A regulamentação do uso de caçambas para transporte de entulho e lixo nas vias públicas do município de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração dos serviços especiais de recolhimento de entulho, terra e sobras de material de construção será efetuada pelos interessados através de caçamba metálica.
Art. 2º Para a execução dos serviços especificados no artigo anterior, os interessados deverão utiliza-se de:
l - Caçambas metálicas com dimensões externas máximas de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) X 1,75 m (um metro e setenta e cinco centímetros) e altura de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros).
II - Caminhão dotado de equipamento guindaste especializado para a remoção e transporte das caçambas citadas no inciso anterior.
Art. 3º As caçambas serão confeccionadas de acordo com projeto a ser aprovado pela Prefeitura, que lhes confira durabilidade e segurança estrutural devendo ser pintada com sinalização própria que garanta sua percepção durante o dia e a noite. As diretrizes para esta sinalização serão fornecidas pelo setor competente da Prefeitura.
Parágrafo único. As caçambas deverão ser identificadas com nome, endereço, telefones da empresa e número do C.G.C.
Art. 4º As caçambas devem ser colocadas nos recuos frontais ou laterais das obras a que servem, ou na via pública, atendendo às seguintes condições.
I - No leito carroçável, afastada 0,40 m (quarenta centímetros) das guias, de forma a não obstruir a passagem das águas pluviais em vias nas quais esse leito tenha largura mínima de 7,00m (sete metros) e em locais onde haja permissão para estacionamento.
II - Nos casos não previstos no inciso anterior, deverá ser requerido a Prefeitura "Alvará Especial" para a colocação da caçamba.
Parágrafo 1º As despesas com o requerimento de "Alvará Especial " correrão pôr conta da empresa de exploração dos serviços.
Parágrafo 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do requerimento do "Alvará Especial" sem apreciação do pedido pelo órgão técnico competente, o mesmo será tido como aprovado.
Art. 5º Nos locais onde houver horário específico de carga e descarga, a colocação e/ou remoção da caçamba deverá obedecer o horário estabelecido.
Parágrafo único. Fica proibida a instalação de mais de uma caçamba numa distância mínima de 100 (cem) metros entre uma e outra na mesma via pública.
Art. 6º Fica vedado o uso destas caçambas para outros fins que não os explicitados no Artigo 1° desta Lei.
Art. 7º O volume máximo de material permitido na caçamba será limitado pelo nível superior da mesma, não podendo ultrapassar a altura de suas bordas.
Art. 8º O prazo para permanência das caçambas em via pública será de 04 (quatro) dias úteis, incluindo-se o da colocação e da retirada do equipamento, devendo as mesmas serem numeradas em ordem cronológica.
Art. 9º Fica proibida a permanência e o estacionamento de caçambas nas vias públicas nos locais e dias em que serão realizadas as feiras livres.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Obras oferecerá locais apropriados para a disposição final destes resíduos, preocupando-se em um menor impacto ambiental possível.
Art. 11. As penalidades pelo descumprimento das normas constantes da presente Lei, serão definidas pelo Poder Executivo.
Art. 12. Fica facultado ao Departamento de Trânsito e Vias Públicas, a remoção e/ou recolhimento da caçamba ao Pátio Municipal ou outro local, nas situações em que tal medida seja indispensável para garantir o fluxo e/ou segurança do tráfego, ficando com as custas deste procedimento, sob responsabilidade do infrator, conforme, artigos n°s, 245 e 246, do Código Nacional de Trânsito.
Art. 13. Os prestadores deste serviço deverão adequar-se ao presente regulamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da promulgação da presente Lei.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 15. As despesas com a presente Lei serão consignadas de verbas próprias do orçamento Municipal suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 20 de fevereiro de 1998.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito em Exercício
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Projeto de Lei nº 3099/98 – Autor: Prof. JOSÉ LUIZ DE ABREU
Art. 8º - Emenda Modificada – Autor Vereador ANTÔNIO ROMERO POLLON.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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