LEI Nº 2.779, DE 06 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1998 e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, aos Munícipes que preencham os seguintes requisitos.
a) Ser aposentado ou pensionista;
b) Receber proventos da aposentadoria ou pensão cujo valor não seja superior ao correspondente à 3,5 (três e meio) salários mínimos mensais;
c) Ter como única renda os proventos da aposentadoria ou pensão;
d) Ser proprietário e residir no imóvel objeto do lançamento, desde que este não tenha área superior a 1.000m² de terreno;
e) Não possuir outro imóvel além daquele cuja isenção se pretende;
e.1) Não será considerado como outro imóvel uma outra residência exigida nos fundos do terreno, desde que esta sirva de moradia para filhos do beneficiário (a), sendo certo que este imóvel não será isento do tributo;
f) Os aposentados ou pensionistas que sejam usufrutuários do imóvel, e, desde que preencham as demais cláusulas para obtenção do benefício previsto nesta Lei, gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor lançado;
g) A (o) viúva (o) meeira (o) que contar com todos os filhos menores de 18 anos de idade, ou se maiores não residirem no imóvel, ou ainda se aquele que ali residir for portador de deficiência física, e que preencha as demais cláusulas desta Lei, gozará da isenção total do tributo;
h) A (o) viúva (o) meeira (o) com filhos maiores de 18 anos de idade, que residam no imóvel, gozará da isenção do tributo correspondente à sua meação, uma vez preenchida as demais cláusulas desta Lei, e o percentual remanescente será devido pelos co-proprietários;
i) O co-proprietário de imóvel que preencher as cláusulas desta Lei gozará da isenção do tributo na proporção de sua titularidade.
Parágrafo único. Os aposentados ou pensionistas que receberem proventos no valor superior ao previsto na alínea "b" deste artigo e, até o limite de 05 (cinco) salários mínimos, farão jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, desde que preenchidos os demais requisitos desta Lei.
Art. 2º Os contribuintes interessados na obtenção do benefício previsto nesta Lei, deverão requere-lo ao Chefe do Executivo, cujo requerimento deverá vir acompanhado dos documentos probatórios ao atendimento das exigências acima.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de março de 1998.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito em Exercício
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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