LEI Nº 2.786, DE 22 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre: Criação do Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Educação e Segurança de Trânsito (FUMDEST) junto ao Departamento Executivo Municipal de Trânsito, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado junto ao Departamento Executivo Municipal de Trânsito, o Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Educação e Segurança de Trânsito (FUMDEST).
CAPITULO l
DAS FINALIDADES
Art. 2º O Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Educação e Segurança de Trânsito (FUMDEST) terá por objetivo a captação de recursos financeiros destinados a:
l - implantação das medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
II - promoção e participação de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
III - desenvolver ou incentivar a implantação do projetos de educação de trânsito no município;
IV - desenvolver ou incentivar a implantação de projetos de segurança de trânsito no município;
V - custeio de despesas relativas às operações de estudo, planejamento, regulamentação, sinalização, fiscalização e orientação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais no município;
VI - custeio de despesas com a implantação e manutenção do sistema de trânsito municipal;
VII - promover , através de cursos de capacitação, participação em palestras, seminários e congressos, o aperfeiçoamento do pessoal envolvido na área de trânsito do município.
CAPITULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º O Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Educação e Segurança de Trânsito (FUMDEST) constituir-se-á dos seguintes recursos:
l - produto da arrecadação do sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, administrado pelo Departamento Executivo Municipal de Trânsito;
II - produto da arrecadação das multas de trânsito lavradas no município, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, suas alterações e demais disposições pertinentes;
III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
IV - o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas;
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
VI - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. Em atendimento ao Parágrafo Único, do art. 320, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação das multas de trânsito de que trata o inciso ll será depositado mensalmente, na conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito.
Art. 4º O material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Educação e Segurança de Trânsito (FUMDEST), será incorporado ao patrimônio do Município.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal para O Desenvolvimento da Educação e Segurança de Trânsito (FUMDEST) serão administrados por um Conselho Diretor composto por 5 (cinco) membros efetivos nomeados pelo Chefe do Executivo.
Art. 6º O Conselho Diretor constituir-se-á por:
I - um representante do Gabinete do Prefeito;
II - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
III - um representante do Departamento de Contabilidade;
IV - um representante do Departamento Executivo Municipal de Trânsito;
V - um representante do Departamento Jurídico para Assuntos de Trânsito.
Parágrafo único. Caberá a Presidência do Conselho Diretor ao representante do Gabinete do Prefeito e a Vice-presidência ao representante da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º Os Conselheiros serão nomeados e empossados através de Portaria do Chefe do Executivo e, exercerão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos no cargo.
Art. 8º A função de Conselheiro é considerada serviço relevante prestado à comunidade, sendo vedada sua remuneração.
CAPITULO IV
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 9º O Conselho Diretor reunir-se á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.
Art. 10. Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Educação e Segurança de Trânsito (FUMDEST);
II- opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à tesouraria da Prefeitura;
IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Educação e Segurança de Trânsito (FUMDEST);
V - encaminhar, mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente, à Secretaria Municipal de Finanças os balancetes do mês anterior.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de abril de 1998.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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