LEI Nº 2.787, DE 22 DE ABRIL DE 1998

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo conceder parcelamento especial à débitos inscritos em dívida ativa e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento especial à débitos inscritos em dívida ativa na forma abaixo descriminada:

 

MONTANTE DO DÉBITO

NUMERO DE PARCELAS

 

de R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00

15 Parcelas

de R$ 8.000,01 a R$ 20.000,00                                                                                

18 Parcelas

de R$ 20.000,01 a R$ 30.000,00                                                                              

24 Parcelas

acima de R$ 30.000,00                                                                                              

30 Parcelas

 

Parágrafo único.  Por débitos inscritos em dívida ativa entende-se todo e qualquer débito inscrito em nome do mesmo contribuinte que, somados ou separadamente, totalizem, pelo menos, o montante mínimo referido no presente artigo. 

 

Art. 2º  Os contribuintes que se enquadrarem na presente Lei, poderão requerer o parcelamento de que trata o artigo anterior, até o dia 31 de Julho de 1.998.

 

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, o não pagamento de uma das parcelas importará no vencimento antecipado das demais, exceto se o contribuinte efetuar o pagamento dentro do respectivo mês do vencimento da parcela, sem prejuízo dos encargos incidentes.

 

Art. 4º  Por tratar-se de parcelamento especial as demais previsões legais que regem a matéria permanecem inalteradas, como também serão aplicadas as mesmas formas de correção monetária vigentes.

 

Art. 5º  O contribuinte que já estiver com parcelamento de débitos em andamentos não fará jus ao disposto na presente Lei, exceto se o valor remanescente atingir, pelo menos, o montante mínimo referido no artigo 1º.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de abril de 1998.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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