LEI Nº 2.793, DE 25 DE MAIO DE 1998

 

Dispõe sobre: Dá nova redação à dispositivos da Lei nº 2.733, de 19 de setembro de 1997.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Passam a ter a seguinte redação o § 5º do Artigo 1°, o "caput" e o Inciso II, Parágrafo Único, do Artigo 5°, da Lei n° 2.733, de 19 de Setembro de 1.997:

 

"ARTIGO 1° 

 

§ 1° 

 

§ 2°

 

§ 3°

 

§ 4°

 

§ 5º As empresas interessadas na obtenção dos benefícios e incentivos criados por esta Lei, deverão apresentar seus planos e projetos à Prefeitura Municipal, devendo iniciar sua construção ou instalação dentro do prazo máximo de noventa dias da data de aquisição do terreno ou locação do imóvel.

 

Art.  5º  Poderá o Poder Executivo conceder incentivos fiscais às empresas que pretendam se instalar no Município, desde que satisfaçam as exigências desta Lei, no que couber, em especial o disposto no Artigo 1° e §§ 1° e 2°, Artigos 3° e 7°, mediante exame e aprovação por parte da Comissão Especial "Projeto Caieiras 2.000"

 

Parágrafo único. 

 

I -

 

II - Isenção do I.S.S. sobre a receita operacional pelo prazo de até 04 (quatro) anos."

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de maio de 1998.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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