LEI Nº 2.806, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre: Concessão de debito real de uso de imóvel de propriedade do município ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para instalação da Vara Distrital de Caieiras, o imóvel de propriedade do Município localizado na Av. Dr. Armando Pinto n° 360, Bairro do Cresciúma, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrito no Artigo 2° desta lei.

 

Art. 2º  O imóvel a ser cedido tem as seguintes características:

 

SITUAÇÃO: Localiza-se na Av. Dr. Armando Pinto n° 360, Bairro do Crescíuma, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

ÁREA DO TERRENO: 410,00 m²

 

ÁREA CONSTRUÍDA: 542,50 m²

 

PROPRIEDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Av. Dr. Armando Pinto, onde mede 22,00 metros, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Avenida olha o imóvel mede 20,00 metros, confrontando com a Rua João XXIII, do lado esquerdo mede 20,00 metros, confrontando com Zeferino Fábrega. Nos fundos mede 19,00 metros, confrontando com Mário Sato e outros, perfazendo uma área total de 410,00 m².

 

Art. 3º  A Concessão de que trata o Artigo 1°, será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.

 

Parágrafo único.  Do Contrato de Concessão, de que trata esse artigo, deverá constar o prazo de 12 (doze meses) para a instalação da Vara Distrital em Caieiras, sendo que o descumprimento deste, bem como das demais exigências que constar, acarretará a extinção do Contrato, desobrigando a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS do cumprimento das demais condições estabelecidas.

 

Art. 4º  Findo o prazo da concessão ou havendo resolução do Contrato, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 2°, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba ao CONCESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de setembro de 1998.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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