LEI Nº 2.807, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
Dispõe sobre: Fornecimento de lanches, almoço, refrigerantes, água e café ás pessoas que trabalharão nas eleições em 04 de outubro e 25 de outubro de 1998 (2º turno se houver), bem como fornecimento de jantar, refrigerante água, fruta e café as pessoas que trabalharão na apuração das eleições de 04 de outubro e 25 de outubro de 1998 (2º turno, se houver).
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, gratuitamente, alimentação, composta de lanche da manhã, almoço, refrigerante, água e café, às pessoas que trabalharão nas eleições de 04 de outubro e 25 de outubro de 1998 (2° turno, se houver).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, gratuitamente, alimentação composta de jantar, refrigerante, água, fruta e café, às pessoas que trabalharão da apuração das eleições de 04 de outubro e 25 de Outubro de 1998 (2° turno, se houver).
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de setembro de 1998.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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