LEI Nº 2.808, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre: Desconto de débito vencidos e inscritos na dívida ativa e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) e de 20% (vinte por cento) para pagamento à vista, dos débitos inscritos a qualquer título em dívida ativa.

 

Parágrafo único.  Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento), o contribuinte deverá efetuar o pagamento até 10 de Novembro de 1998. Decorrido tal prazo o contribuinte terá desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento do debito até 23 de Dezembro de 1998.

 

Art. 2º  Os contribuintes que encontram-se com seus débitos parcelados fluindo, farão jus ao desconto, levando-se em conta, para efeitos de cálculos, o remanescente do débito.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de setembro de 1998.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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