LEI Nº 2.810, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998
Dispõe sobre: Criação do Conselho Municipal de desporto, criação do Fundo Municipal do desporto, revogação da Lei nº 2527, de 12 de julho de 1995 e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Desporto é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, com o fim de assessorar o Chefe do Executivo, bem como a Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, na formulação e desenvolvimento das atividades desportivas do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desporto é composto por 7 (sete) membros, da seguinte forma:
I - O Secretário Municipal de Esportes e Turismo;
II - O Diretor do Departamento Administrativo Físico da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;
III - O Diretor do Departamento de Esportes;
IV - Um representante da Câmara Municipal;
V - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
VI - um servidor lotado na Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;
VII - um professor de Educação Física, lotado na Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;
§ 1º Os membros mencionados nos incisos de l ao IIl são considerados membros natos, sendo que, em caso de impedimento ou vacância do cargo, poderão ser substituídos por servidor público ou não, através de nomeação do Chefe do Executivo.
§ 2º Os demais membros e seus respectivos suplentes, serão nomeados e empossados através de portaria expedida pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3° Os Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Esportes e Turismo sendo que, em caso de impedimento ou vacância do cargo de Secretário, será eleito um Presidente entre os membros do Conselho, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução no cargo.
Art. 3º A função de membro do Conselho de Desporto é considerada de interesse público e não será remunerada.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Do Conselho
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Desporto, sem prejuízo das demais disposições expressas em Lei:
I - realizar estudos buscando o desenvolvimento das várias modalidades esportivas no município;
II - opinar sobre a concessão de subvenções a entidades esportivas no município;
III - elaborar estudos e políticas de investimentos da área esportiva no município;
IV - elaborar o calendário de eventos esportivos;
V - supervisionar os trabalhos nas praças esportivas, convocando sempre que necessário, qualquer servidor público ligado à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, a fim de prestar esclarecimentos;
VI - formular políticas para o incentivo do esporte amador, com a utilização, inclusive, de recursos provenientes da iniciativa privada, buscando uma maior participação da indústria e comércio local;
VII - manter intercâmbio com entidades congêneres de outros municípios, bem como da esfera estadual;
VIII - cadastrar atletas e entidades esportivas do município;
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento lnterno;
X - elaborar relatórios referentes às atividades do Conselho Municipal de Desporto;
XI - opinar na elaboração do orçamento da Prefeitura Municipal de Caieiras.
Seção II
Do Presidente
Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Desporto
I - convocar as reuniões extraordinárias do Conselho, cientificando seus membros;
II - elaborar a ordem do dia;
III - coordenar as atividades do Conselho;
IV - apreciar as justificativas de ausência dos membros do Conselho nas reuniões;
V - propor ao Conselho reformas ou modificações no Regimento Interno;
VI - designar o Secretário Executivo;
VII - decidir sobre questões de ordem;
VIII - votar nas proposições apresentadas ao Conselho, somente nos casos de empate.
Parágrafo único. Nos casos de falta ou ausência do Presidente, as reuniões serão presididas pelo membro referido no inciso II, do artigo 2° da presente Lei.
Seção III
Do Secretário Executivo
Art. 6º Compete ao Secretário Executivo:
I - secretariar as reuniões do Conselho;
II - receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
III - elaborar a pauta das reuniões;
IV - lavrar as atas das reuniões, e proceder sua leitura na reunião subsequente;
V - distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões,os convites e demais comunicações.
Parágrafo único. Na falta ou ausência do Secretário Executivo, será indicado, pelo Presidente, um membro do Conselho para secretariar a reunião.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 7º O Conselho Municipal de Desporto reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em data a ser estabelecida no Regimento Interno; e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade, a critério do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 3 (três) membros.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas mediante convocação do Presidente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 8º As reuniões realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 5(cinco) membros.
Parágrafo único. Não havendo número legal, convocar-se-á nova reunião, a ser realizada no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e máximo de 72(setenta e duas) horas, desde que presentes, pelo menos, 03(três) conselheiros.
Art. 9º As propostas em geral serão aprovadas mediante voto favorável da maioria simples dos conselheiros.
Art. 10. A proposta de Regimento Interno, bem como de suas alterações ou modificações, somente serão aprovadas com voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 11. As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I - leitura e votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II - solicitações de inclusão de documentos na ordem do dia;
III - leitura de comunicados e outros documentos;
IV - leitura da ordem do dia;
V - discussão e votação da matéria constante da ordem do dia.
Parágrafo único. Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião subsequente, porém, não poderá ser novamente adiada.
Art. 12. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar ou se ausentar, injustificadamente, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 05(cinco) alternadas, no mesmo exercício.
Parágrafo único. O prazo para requerer a justificativa de falta ou ausência é de 3(três) dias a contar da data da ocorrência.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DOS ATLETAS
Art. 13. Serão cadastradas junto ao Conselho Municipal de Desporto, para fins de recebimento de auxílios ou subvenção, os atletas que comprovarem os seguintes requisitos:
I - filiação junto à respectiva federação, para a prática de atividades desportivas amadoras;
II - estar registrado junto à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO DAS ENTIDADES DESPORTIVAS
Art. 14. Serão cadastradas junto ao Conselho Municipal de Desporto, para fins de recebimento de auxílios ou subvenção, as entidades que comprovem os seguintes requisitos:
I - ser registrada junto ao competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - filiação junto à respectiva federação, para a prática de atividades desportivas amadoras;
III - estar registrada junto à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.
Parágrafo único. Para fins de cadastro junto ao Conselho Municipal de Desporto, a entidade instruirá seu pedido com cópia de seus Estatutos Sociais e alterações, bem como a qualificação completa de seus dirigentes.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DO DESPORTO
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Desporto, constituído em uma conta corrente aberta em estabelecimento bancário, em nome da Prefeitura Municipal de Caieiras, destinado à concessão de subvenção e auxílio à atletas e entidades esportivas do município de Caieiras.
Seção I
Da Composição do Fundo
Art. 16. O Fundo Municipal de Desporto compõe-se dos seguintes recursos:
I - receitas decorrentes de dotação consignada no orçamento da Prefeitura Municipal;
II - receitas provenientes de dotações e ou participações de qualquer natureza, oriundas da iniciativa privada;
III - resultado de aplicação financeira dos recursos do fundo;
IV - resultado de alienação de patrimônio recebido a qualquer título;
V - recursos provenientes de parceria ou convênio estabelecidos com outras esferas de governo.
Parágrafo único. Todas as doações recebidas, na forma do inciso II, deste artigo, deverão constar da respectiva ata de recebimento de doação, em livro próprio, com a assinatura dos membros do Conselho e do doador.
Seção II
Da Finalidade
Art. 17. Trata-se o Fundo Municipal de Desporto de uma conta especial, destinada a concessão de subvenção e ou auxílio à atletas e/ou entidades desportivas amadorísticas locais, para a prática de atividades esportivas no município ou fora dele, desde que representando o nome da cidade.
§ 1° Para recebimento de qualquer benefício, necessário se faz que a entidade ou atleta esteja previamente cadastrado junto ao Conselho Municipal de Desporto, na forma dos artigos 12 e 13, desta Lei.
§ 2º O pedidos de subvenção ou auxílio devem ser formulados através de requerimento, demonstrando a finalidade do benefício solicitado.
Seção III
Da Gestão Do Fundo
Art. 18. O Fundo será administrado pelo Presidente do Conselho Municipal de Desporto, em conjunto com um Tesoureiro indicado pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. A função de Tesoureiro será exercida por servidor público municipal, devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 19. A movimentação da conta bancária mencionada no artigo 15 desta Lei, farse-á mediante assinatura do Presidente de Conselho Municipal do Desporto, em conjunto com o Tesoureiro indicado na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Eventuais saldos de dotação destinados à Comissão Municipal de Esportes no orçamento da Prefeitura Municipal, passarão a compor o Fundo Municipal de Desporto, a partir da promulgação da presente Lei.
Art. 21. Fica, a partir da promulgação da presente Lei, extinta a Comissão Municipal de Esportes.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a consignar nos orçamentos anuais recursos destinados à consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 23. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a ela o disposto no artigo 194 da Lei Municipal nº 1994, de 05 de abril de 1990, no que for cabível, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.527 de 12 de julho de 1.995.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 23 de outubro de 1998.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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