LEI Nº 2.820, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998
Dispõe sobre: Disciplina o transporte remunerado de passageiros no Município, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de transporte remunerado de passageiros, dentro dos limites do Município, só poderá ser executado por empresa Permissionária ou Concessionária de serviços de transportes coletivos, bem como pelo serviço de táxi, desde que, devidamente autorizados.
Parágrafo único. A presente lei não se aplica aos serviços de transporte de escolares, devidamente autorizados no Município.
Art. 2º A infração ao disposto no artigo 1º da presente Lei, implica na imediata interdição da atividade, apreensão do veículo utilizado e remoção deste ao pátio da Garagem da Prefeitura Municipal. A remoção poderá ser feita através de guincho, às expensas do proprietário do veículo, ou pelo próprio condutor, quando o veículo tiver condições de trafegar.
§ 1º Além do disposto neste artigo, a infração será punida com a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), imposta ao proprietário do veículo infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis à espécie.
§ 2º Em caso de reincidência a pena será aplicada em dobro.
§ 3º Considera-se infração ao artigo 1º, da presente Lei, toda e qualquer prestação de serviços de transporte remunerado de passageiros, mesmo que remunerado sob a forma de contribuições, doações, associações ou quaisquer outros meios de retribuição pelo serviço de transporte.
Art. 3º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito a fiscalização e execução das medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei, podendo requisitar auxílio dos demais órgãos da Administração.
§ 1º Sempre que necessário, será solicitado o auxílio de força policial, para garantir o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Constatada a infração, o agente municipal lavrará o auto de infração, conforme modelo constante do anexo I, que fica fazendo parte da presente Lei.
Parágrafo único. Após a lavratura do auto de infração, o agente municipal colherá a assinatura do infrator, entregando-lhe cópia do mesmo. Ocorrendo a recusa do infrator, o agente municipal instruirá o auto com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 5º O veículo apreendido somente será liberado mediante comprovação do pagamento, junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal, da multa e das despesas resultantes do serviço de remoção e estadia.
Parágrafo único. Os preços públicos relativos aos serviços de guinchamento e estadia de veículos, de que trata a presente Lei, serão fixados por Decreto do Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de novembro de 1998.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor