LEI Nº 2.833, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre: Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente vinculado à Secretaria Municipal da Promoção Social.

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo das demais competências estabelecidas em Lei:

 

I - definir as prioridades da Política de Assistência Social no Município;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução de Política de Assistência Social;

 

V - propor e acompanhar critérios para as programações e execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e, fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;

 

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas do Município;

 

VII - aprovar e definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência Social públicos e privados, no âmbito do Município;

 

VIII - aprovar critérios para celebração de contratos e/ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de assistência social no Município;

 

IX - assinar, em conjunto com o poder público, os contratos e convênios de que trata o inciso anterior;

 

X - elaborar e aprovar seu regimento interno, remetendo-o ao Chefe do Executivo para aprovação, na forma da alínea f, do inciso I, do Artigo 109, da Lei Municipal nº 1.994/90;

 

XI - convocar, ordinariamente a cada dois (2) anos ou, extraordinariamente sempre que julgar necessário, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a formação de avaliar a atuação da assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Plano Municipal de Assistência Social;

 

XII - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como, os ganhos sociais e a execução dos programas e projetos aprovados.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

 

Da Composição

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é constituído por 8 (oito) membros, eleitos por um mandato de 5 (cinco) anos, da seguinte forma:

 

I - representantes do Poder Público Municipal:

 

a) 1 (um) representante do serviço social;

 

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

II - representantes da sociedade civil:

 

a)  1 (um) representante de entidade religiosa;

 

b) 2 (dois) representantes de associação ou sociedade de bairros;

 

c) 1 (um) representante de escola especializada ou entidade social.

 

§ 1°  Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser reeleitos, na forma do Regimento Interno.

 

§ 2°  Os membros e respectivos suplentes referidos no inciso I, serão escolhidos, nomeados e empossados, através de portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3°  Os membros referidos no inciso II, serão indicados pelas respectivas entidades, juntamente com seu respectivo suplente, sendo nomeados e empossados, através de portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

 

Seção II

 

Da Administração Do Conselho

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Assistência Social será administrado por uma Diretoria Executiva composta de:

 

a) Presidente

 

b) Vice-Presidente

 

c) Tesoureiro

 

d) Secretário

 

Art. 5º  Os membros da Diretoria Executiva, para o primeiro mandato, serão eleitos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, na primeira sessão que realizar-se-á em um prazo de, no máximo, 6 (seis) dias após a nomeação e posse dos membros.

 

Parágrafo único.  O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. 

 

Seção III

 

Do Exercício da Função de Conselheiro

 

Art. 6º  O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço de relevante valor social e não será remunerado. 

 

Art. 7º  Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) sessões intercaladas, no mesmo exercício, sendo substituído pelo respectivo suplente.

 

Seção IV

 

Do Funcionamento do Conselho

 

Art. 8º  O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido pelo Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes disposições:

 

I - o Plenário é o órgão de deliberação máxima.

 

II - as Sessões Plenárias serão realizadas, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário desde que previamente convocadas com antecedência de, no mínimo 24 horas, pelo Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º  Todo Conselheiro terá direito à voz e voto nas sessões plenárias.

 

§ 2º  As decisões do Conselho serão tomadas através de Resoluções, numeradas e publicadas no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º  Departamento de Assistência Social, ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 10.  O Conselho Municipal de Assistência Social, sempre que necessário, poderá solicitar a colaboração de pessoas ou entidades de notória especialização, para prestar assessoria em assuntos específicos.

 

Art. 11.  Todas as Sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas, podendo ser admitida a participação de representantes dos vários segmentos sociais do Município, com direito à voz, na forma do Regimento Interno.

 

Art. 12.  O Conselho Municipal de Assistência Social, elaborará seu Regimento Interno, no prazo de sessenta (60) dias, a partir da promulgação da presente lei.

 

TÍTULO II

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 13.  Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, órgão vinculado à Secretaria Municipal da Promoção Social, destinado à captação e aplicação de recursos, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para implementação e execução das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único.  O FMAS constitui-se em uma conta especial aberta em instituição bancária oficial, sob a denominação do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 14.  O Fundo Municipal de Assistência Social constituir-se à das seguintes receitas:

 

- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais estabelecidos em lei;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências, de qualquer natureza, de entidades nacionais ou internacionais, organizações governamentais ou não governamentais;

 

IV - receitas das aplicações financeiras de seus recursos;

 

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias originadas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS tenha direito a receber, em função de lei, contratos ou convênios;

 

VI - outras receitas que venham a ser instituídas, na forma da lei.

 

Art. 15.  O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal fará constar em sua proposta orçamentária recursos destinados ao FMAS. 

 

Art. 16.  Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados da seguinte forma:

 

I - Financiamento-total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgão conveniados para este fim;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos da área de assistência social;

 

III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência Social;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; 

 

VII - pagamento dos eventuais benefícios, conforme o disposto no inciso 1, do Artigo 15, da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.

 

Art. 17.  O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único.  As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social processar-ser-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria, atendendo os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 

Art. 18.  As contas e os relatórios referentes à gestão do Fundo Municipal de Assistências Social - FMAS serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 19. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 20.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especial as Leis Municipais nº 2.589, de 30 de janeiro de 1996 e 2.590, de 30 de janeiro de 1996.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de dezembro de 1998.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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