LEI Nº 2.840, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de pagamento do imposto predial e territorial urbano do exercício de 1999 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 1999, aos Munícipes que preencham os seguintes requisitos:

 

a) Ser aposentado ou pensionista;

 

b) Receber proventos da aposentadoria ou pensão cujo valor não seja superior a 3,5 (três e meio) salários mínimos mensais;

 

c) Ter como única renda os proventos da aposentadoria ou pensão;

 

d) Ser proprietário e residir no imóvel objeto do lançamento, desde que este não tenha área superior a 1.000 m². de terreno;

 

e) Não possuir outro imóvel além daquele cuja isenção se pretende;

 

e.1) Não será considerado como outro imóvel, outras residências erigidas no mesmo terreno, deste que estas sirvam de moradias para filhos do beneficiário(a), sendo certo que este imóvel não será isento do tributo;

 

f) Os aposentados ou pensionistas que sejam usufrutuários do imóvel, e, desde que preencham as demais cláusulas para obtenção do benefício previsto nesta Lei, gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor lançado;

 

g) A (o) viúva (o) meeira(o) que contar com todos os filhos menores de 18 (dezoito) anos de idade, ou se maiores não residirem no imóvel, ou ainda se aquele que ali residir for portador de deficiência física, e que preencha as demais cláusulas desta Lei, gozará de isenção total do tributo;

 

h) A (o) viúva (o) meeira (o) com filhos maiores de 18 (dezoito) anos de idade, que residirem, gozará de isenção total do tributo correspondente à sua meação, uma vez preenchida as demais cláusulas desta Lei, e o percentual remanescente será devido pelos co-proprietários;

 

i) O co-proprietário de imóvel que preencher as cláusulas desta lei gozará da isenção do tributo na proporção de sua titularidade.

 

Parágrafo único.  Os aposentados ou pensionistas que recebem proventos no valor superior ao previsto na alínea "'b" deste artigo e, até o limite de 05 (cinco) salários mínimos, farão jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, desde que preenchidos os demais requisitos desta Lei.

 

Art. 2º  Os contribuintes interessados na obtenção do benefício previsto nesta Lei, deverão requerê-lo ao Chefe de Executivo, cujo requerimento deverá vir acompanhado dos documentos probatórios ao atendimento das exigências acima, sendo que o referido requerimento terá força de declaração para todos os efeitos legais, inclusive civis e penais, caso detectadas inverdades nas informações declaradas.

 

Art. 3º  As despesas recorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1.999, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de dezembro de 1998.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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