LEI Nº 2.850, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999

 

Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do município à Igreja em Duque de Caxias e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à IGREJA EM DUQUE DE CAXIAS, a título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para construção de Berçário, Creche, Casa para Zeladoria e Sede, o imóvel de propriedade do Município caracterizado como parte do Sistema de Lazer “21” da Vila dos Pinheiros, localizado na Avenida Padre José de Anchieta, naquele loteamento, bairro do Serpa município de Caieiras, comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrito no Artigo 3° desta Lei.

 

Art. 2º  A IGREJA EM DUQUE DE CAXIAS, encontra-se devidamente constituída na forma de seu Estatuto Social.

 

Art. 3º  O imóvel a ser cedido tem a seguinte característica:

SITUAÇÃO: Localiza-se na Av. Padre José Anchieta, parte do Sistema de Lazer 21, Vila dos Pinheiros, Bairro do Serpa, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

ÁREA DO TERRENO: Lote -500,00m² 

 

PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS 

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Av. Padre José de Anchieta, onde mede 25,00 metros. Da frente aos fundos, do lado direito de quem da referida Avenida olha o imóvel mede 20,00 metros, confrontando com o remanescente do Sistema de Lazer 21; Do lado esquerdo mede 20,00 metros, confrontando remanescente do Sistema de lazer 21; nos fundos mede 25,00 metros, confrontando com remanescente do Sistema de Lazer 21; perfazendo uma área total de 500,00m². 

 

Art. 4º  A Concessão de que trata o Artigo 1°, será por 30(trinta) anos, regulamentada através do Contrato, onde constarão as Cláusulas de Concessão e Resolução.

 

Parágrafo único.  Do Contrato de Concessão, de que trata este artigo, deverá constatar o prazo de 06 (seis) meses para início das obras de construção e de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das mesmas, sendo que o descumprimento de quaisquer dos prazos, bem como das demais exigências que constar, acarretará automaticamente a rescisão do Contrato, desobrigando a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS do cumprimento das demais condições que foram estabelecidas. 

 

Art. 5º  Findo o prazo de concessão ou havendo resolução de Contrato, todas e quaisquer benfeitorias que forem  realizadas no imóvel descrito no Artigo 3°, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba ao CONCESSIONÁRIO, direito a qualquer indenização.

 

Art. 6º  A área descrita no Artigo 3° desta Lei, fica desafetada de bem comum do povo para bem patrimonial disponível.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de fevereiro de 1999.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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