LEI Nº 2.879, DE 08 DE JUNHO DE 1999

 

Dispõe sobre: Cria o Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento ao Idoso e estabelece normas gerais para sua adequação e aplicação, em atendimento à Lei Federal n° 8.842, de 04 de Janeiro de 1.994.

 

Sessão I

 

Das Atribuições

 

Art. 2º  São atribuições do Conselho Municipal do Idoso, sem prejuízo das demais estabelecidas em lei;

 

I - garantir o idoso do Município o direito ao exercício da cidadania, a participação na sociedade, a dignidade, o bem estar e o direito a vida:

 

II - integrar o idoso às demais gerações e a sociedade em geral, através de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;

 

III - organizar campanhas de conscientização ou programa educativo para a sociedade em geral, buscando o envelhecimento sadio;

 

IV - funcionar como órgão interlocutor entre os Poderes Públicos e a população idosa, emitindo pareceres, apresentando projetos e acompanhando a elaboração dos programas a serem desenvolvidos, nas questões relativas aos idosos.

 

V - promover debates, estudos e pesquisas relativas à problemática dos idosos;

 

VI - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento de legislação no que tange aos direitos dos idosos;

 

VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas;

 

VIII - desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição;

 

IX - estimular e assessorar aos grupos, associações, clubes de idosos, comunidades e entidades que estejam ligadas aos idosos diretamente;

 

X - definir e aprovar a Política Municipal do Idoso;

 

XI - elaborar e modificar o seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

 

Art. 3º  Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão deliberativo, paritário, de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal da Promoção Social.

 

Sessão I

 

Da Política Municipal do Idoso

 

 

Art. 4º  A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso criando condições para promover sua autonomia integração e participação efetiva na Sociedade, respeitando o que determina a Lei 8.842, de 04 de Janeiro de 1.994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e a Lei 9.982, de 10 de Dezembro de 1.997, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso.

 

Parágrafo único.  Considera-se idoso para efeito desta Lei toda pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

 

Art. 5º  O Conselho Municipal do Idoso funcionará em local cedido pela Prefeitura, podendo o Chefe do Executivo designar servidor público para prestar serviços junto ao Conselho.

 

Art. 6º  A Secretaria Municipal da Promoção Social, dentro de suas possibilidades, providenciará meios para que o Conselho Municipal do idoso possa desenvolver suas atividades.

 

Art. 7º  O conselho Municipal do idoso elaborará programas, conforme a Política Municipal do idoso, os quais, apreciados pela Secretaria Municipal da Fazenda, poderão ser incluídos na previsão orçamentária do Município.

 

Sessão II

 

Da Composição do Conselho Municipal do Idoso

 

Art. 8º  O Conselho Municipal do Idoso será composto de 10 (dez) membros e 10 (dez) suplentes, representados da seguinte forma:

 

I - Representantes do Poder Público:

 

a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

 

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

 

c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

 

d) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

 

e) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda.

 

II - Representantes da Sociedade Civil:

 

a) 03 (três) representantes de entidades ou associações que se dediquem aos trabalhos com os idosos;

 

b) 02 (dois) representantes de outros órgãos de representação social no Município.

 

§ 1º  Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados, pelos respectivos Secretários ou equivalentes, sendo nomeados e empossados através de Portaria expedida pelo Chefe do Executivo.

 

§ 2º  Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelas respectivas entidades, sendo nomeados e empossados, através de Portaria expedida pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3º  A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada.

 

§ 4º  O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma vez em igual período.

 

§ 5º  Os Membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a seu pedido ou a critério do conselho.

 

§ 6º  No caso de vacância, será nomeado o suplente do Conselheiro a ser substituído, sendo escolhido outro para a vaga de suplente, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 9º  Os Conselheiros de que trata o inciso I, poderão ser substituídos por funcionários dos Governos Federal ou Estadual, a fim de manter o critério de paridade.

 

Art. 10.  A substituição dos Membros do Conselho dar-se-á na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 11.  O conselho Municipal do idoso será administrado por uma Diretoria Executiva composta de:

 

a) Presidente;

 

b) Vice-Presidente;

 

c) Secretário.

 

§ 1º  Os membros da Diretoria serão escolhidos e empossados pelos seus pares, na primeira sessão do Conselho, num prazo não superior a 15 (quinze) dias a contar da data em que forem nomeados e empossados os seus membros.

 

§ 2º  A primeira sessão será conduzida por um membro escolhido entre seus pares e, após a escolha e posse dos membros da Diretoria Executiva, será lavrada Ata subscrita por todos os presentes.

 

§ 3º  O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 01 ano, sendo vedada a recondução por mais de uma vez no mesmo cargo, para o mesmo mandato.

 

Art. 12.  O Conselho Municipal do Idoso regular-se-á por um Regimento Interno, com observância da legislação aplicável, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros.

 

Art. 13.  Os membros do Conselho Municipal do Idoso, deverão apresentar aos Poderes Executivos e Legislativos Municipal, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado dos atos praticados no exercício anterior.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14.  As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias.

 

Art. 15.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 08 de junho de 1999.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito em Exercício 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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