LEI Nº 2.881, DE 17 DE JUNHO DE 1999

(Revogada pela Lei n° 5464 de 05/05/2021).

 

Dispõe sobre: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a isentar os consultórios médicos e odontológicos da taxa de fiscalização e serviços diversos, e dá outras providências.


FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a isentar da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência médica e/ou odontológica e de equipamento de radiologia médico-odontológica no Município.


Art. 2º  A isenção de que trata a presente Lei será concedida através de requerimento do interessado dirigido ao Prefeito Municipal, por ocasião da renovação do alvará para funcionamento.


Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de junho de 1999.



Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito em Exercício 



Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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