LEI Nº 2.911, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do Exercício do ano 200 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo ao exercício do ano 2.000, aos Munícipes que preencham os seguintes requisitos:

 

a) Ser aposentado ou Pensionista;

 

b) Receber proventos da aposentadoria ou pensão cujo valor não seja superior a 3,5 (três e meio) salários mínimos mensais vigentes na data do pedido;

 

c) Ter como única renda os proventos da aposentadoria ou pensão;

 

d) Ser proprietário e residir no imóvel objeto do pedido de isenção, desde que este não tenha área superior a 1.000m² de terreno;

 

e) Não possuir outro imóvel além daquele objeto do pedido de isenção;

 

e. 1) Não será considerado como outro imóvel outras residências erigidas no mesmo terreno, desde que estas sirvam de moradias para filhos do beneficiário (a), sendo certo que estas residências não serão isentas do tributo;

 

f) Os aposentados ou pensionistas que sejam usufrutuários do imóvel objeto do pedido de isenção, e, desde que preencham os demais requisitos para obtenção do benefício previsto nesta Lei, gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor lançado;

 

g) A (O) viúva (o) meeira (o) que contar com todos os filhos menores de 18 anos de idade, ou se maiores não residirem no imóvel, ou ainda, se aquele que ali residir for pessoa portadora de deficiência, e desde que preenchidos os demais requisitos desta Lei, gozará da isenção total do tributo;

 

h) A (O) viúva (o) meeira (o) com filhos maiores de 18 anos de idade, que residam no imóvel, gozará da isenção do tributo correspondente à sua meação, uma vez preenchido os demais requisitos desta lei, e o percentual remanescente será devido pelos (s) co-proprietário (s);

 

i) O co-proprietário de imóvel que preencher os requisitos desta lei, gozará da isenção do tributo na proporção de sua titularidade.

 

Parágrafo único.  Os aposentados ou pensionistas que recebem proventos no valor superior ao previsto na alínea “b” deste artigo e até o limite de 05 (cinco) salários mínimos, farão jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, desde que preenchidos os demais requisitos desta Lei.

 

Art. 2º  Os contribuintes interessados na obtenção do benefício previsto nesta Lei, deverão requerê-lo ao Chefe do Executivo em requerimento próprio, o qual deverá estar acompanhado dos documentos probatórios ao atendimento dos requisitos previstos, sendo que o referido requerimento terá força de declaração para todos os efeitos legais, inclusive civis e penais, caso detectadas inverdade nas informações declaradas.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor a partir de 10 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de novembro de 1999.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito em Exercício 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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