LEI Nº 2.913, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre: Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel de propriedade do Município à Mitra Diocesana de Bragança Paulista e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à MITRA DIOCESANA DE BRAGANÇA PAULISTA, a titulo de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para a construção de Creche e Templo, o imóvel de propriedade do Município caracterizado como parte do Sistema de Lazer do Jardim Esperança, localizado na Rua Piauí , naquele loteamento, Município de CAIEIRAS, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrito no artigo 3º desta Lei.
Art. 2º A MITRA DIOCESANA DE BRAGANÇA PAULISTA, encontra-se devidamente constituída na forma de seu Estatuto Social.
Art. 3º O imóvel à ser cedido tem a seguinte característica:
SITUAÇÃO: localiza-se à Rua Piauí, parte do Sistema de Lazer do LOTEAMENTO Jardim Esperança Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
ÁREA DO TERRENO: 274,61 m
PROPRIEDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
DIVISA E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Piauí, onde mede 18,46m em reta de 14,17 metros em curva, da frente aos fundos, do lado direito de quem da referida Rua olha o imóvel mede 2,00 metros, confrontando com área remanescente do Sistema de Lazer do lado esquerdo mede 22,23 metros, confrontando com a faixa non aedificandi, perfazendo uma área total de 271,61m².
Art. 4º A Concessão de que trata o Artigo 1º, será por 30(trinta) anos, regulamentada através de Contrato onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.
Parágrafo único. Do contrato de Concessão, de que trata esse Artigo, deverá constar o prazo de 06 (seis) meses para inicio das obras de construção da Creche e do Templo, é de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das mesmas, sendo que o descumprimento de quaisquer dos prazos, bem como das demais exigências que constar, acarretará automaticamente a rescisão do Contrato, desobrigando a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS do cumprimento das demais condições que forem estabelecidas.
Art. 5º Findo o prazo de concessão ou havendo resolução do Contrato, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3º, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba ao CONCESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
Art. 6º A área descrita no Artigo 3º desta Lei, fica desafetada de sua destinação original para Bem Patrimonial Disponível.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2897, de 23 de agosto de 1999.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de novembro de 1999.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito em Exercício
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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