LEI Nº 2.914, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre: Concessão de Área à Associação Paulistana da Igreja Adventista do Sétimo Dia e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à ASSOCIAÇÃO PAULISTANA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, à Título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para construção de Centro Comunitário para atendimento social aos moradores do Jardim Helena, o imóvel de propriedade do Município caracterizado como Lote 01, quadra “B”, Jardim Helena, Município de Caieiras Comarca Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrito no Artigo 3º desta Lei. 

 

Art. 2º  A ASSOCIAÇÃO PAULISTANA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, encontra-se devidamente constituída na forma de seu Estatuto Social.

 

Art. 3º  O imóvel a ser cedido tem a seguinte característica:

 

SITUAÇÃO: Localiza-se à Rua Canário, lote 01, quadra “B”, Jardim Helena, Município de Caieiras – Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS.

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para à Rua Canário, onde mede 15,80 metros, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel mede 20,64 metros, confrontando com o desmembramento Alceu Rabelo, do lado esquerdo mede 24,58 metros confrontando com o lote 02, nos fundos mede 28,18 metros confrontando com os lotes 12, 13, 14 e 15, perfazendo uma área total de 427,80 m².

 

Art. 4º  A Concessão de que trata o Artigo 1º, será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constarão as Cláusulas de Concessão de Resolução.

 

Parágrafo único.  Do Contrato de Concessão, de que trata este Artigo, deverá constar o prazo de 06 (seis) meses para o início das obras de construção e de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das mesmas, sendo que o descumprimento de quaisquer dos prazos, bem como das demais exigências que constar, acarretará, automaticamente a rescisão do Contrato, desobrigando a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS do cumprimento das demais exigências que forem estabelecidas.

 

Art. 5º  Findo o prazo de concessão ou havendo resolução do Contrato, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3º passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba ao CONCESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.

 

Art. 6º  A área descrita no Artigo 3º desta Lei, fica desafetada de sua destinação original para Bem Patrimonial Disponível. 

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.897, de 23 de Novembro de 1.999.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de novembro de 1999.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito em Exercício 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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