LEI Nº 2.915, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre: Concessão de Direito Real de uso de Imóvel de propriedade do Município à Igreja Evangélica Assembleia de Deus e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, à título de Concessão de direito Real de Uso, gratuitamente, para a construção de Creche e Templo, o imóvel de propriedade do Município caracterizado como Lote 33 da Quadra "C” do Loteamento Jardim Helena, localizado na esquina da Rua Sanhaço com Rua Lourdes Martinez Rodrigues, naquele loteamento, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrito no Artigo 3° desta Lei.
Art. 2º A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS encontra-se devidamente constituída na forma de seu Estatuto Social.
Art. 3º O imóvel a ser cedido tem a seguinte característica:
SITUAÇÃO: Localiza-se na esquina da Rua Sanhaço com rua Lourdes Martinez Rodrigues, Lote 33 da Quadra “C” do Loteamento Jardim Helena, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
ÁREA DO TERRENO: 463.84m²
PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a esquina das Ruas Sanhaço e Lourdes Martinez Rodrigues onde mede 19,12 metros em curva, da frente aos fundos, do lado direito de quem da referida esquina olha o imóvel mede 20,25 metros, confrontando com a rua Lourdes Martinez Rodrigues, do lado esquerdo mede 25,00 metros, confrontando com o lote nº 34, nos fundos mede 28,03 metros confrontando com os lotes nºs 30, 31 e 32, perfazendo uma área total de 463,84 m².
Art. 4º A Concessão de que trata o Artigo 1º, será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.
Parágrafo único. Do Contrato de Concessão, de que trata esse Artigo, deverá constar o prazo de 06 (seis) meses para o início das obras de construção da creche e do templo, e de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das mesmas, sendo que o descumprimento de quaisquer dos prazos, bem como das demais exigências que constar, acarretará automaticamente a rescisão do Contrato, desobrigando a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS do cumprimento das demais condições que forem estabelecidas.
Art. 5º Findo o prazo de Concessão ou havendo resolução do Contrato, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3º, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS direito a qualquer indenização.
Art. 6º A área descrita no Artigo 3º desta Lei, fica desafetada de bem comum do povo para bem patrimonial disponível.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de novembro de 1999.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito em Exercício
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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