LEI Nº 2.951, DE 10 DE ABRIL DE 2000
Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do município à A.P.A.E. de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à A.P.A.E. - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAIEIRAS, à título de Concessão de Direito Real de USO, gratuitamente, para a consecução das atividades fins da entidade, o imóvel de propriedade do Município localizado na Rua São Luiz n° 480, com 75,60 m² de área edificada, e respectivo terreno caracterizado como parte da Gleba "Q", Jardim São Francisco, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrito no Artigo 3° desta Lei.
Art. 2º A A.P.A.E. - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAIEIRAS encontra-se devidamente constituída na forma de seu Estatuto Social.
Art. 3º O imóvel a ser cedido tem as seguintes características:
SITUAÇÃO: Localiza-se à Rua São Luiz n° 480, parte da Gleba Q, Jardim São Francisco, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
ÁREA DO TERRENO: 704,48m²
PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua São Luiz onde mede 13,35 metros, da frente aos fundos do lado direito de quem da referida Rua olha o imóvel mede 51,16 metros, confrontando com Fausto de Azevedo Soares, do lado esquerdo mede 54,38 metros, confrontando com Prefeitura Municipal de Caieiras; nos fundos mede 13,80 metros, confrontando com Fausto de Azevedo Soares, perfazendo uma área total de 704,48m².
Art. 4º A Concessão de que trata o Artigo 1°, será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.
Parágrafo único. Do contrato de concessão, de que trata este Artigo, deverá constar o prazo de 12 (doze) meses para o início das obras de construção e de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das mesmas, sendo que o descumprimento de quaisquer dos prazos, bem como das demais exigências que constar, acarretará automaticamente a rescisão do Contrato, desobrigando a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS do cumprimento das demais exigências que forem estabelecidas.
Art. 5º Findo o prazo de Concessão ou havendo resolução do Contrato todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3;°, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAIEIRAS, direito a qualquer indenização.
Art. 6º A área descrita no Artigo 3°, rica desafetada de sua destinação original para os rins desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 10 de abril de 2000.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor