LEI Nº 2.985, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000
Dispõe sobre: Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel de propriedade do Município à IGREJA PRESBITERIANA DE CAIEIRAS e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à IGREJA PRESBITERIANA DE CAIEIRAS, à Título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para a construção de Sede para implantação de projetos comunitários, uma área de propriedade do Município com 700,00 m², localizada à Rua José Bonifácio de Andrade e Silva, parte do Sistema de Recreio, situado na quadra 19, Loteamento Jardim Victória, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrito no Artigo 30 desta Lei.
Art. 2º A IGREJA PRESBITERIANA DE CAIEIRAS, encontra- se devidamente constituída na forma de seu Estatuto Social.
Art. 3º O imóvel a ser cedido tem a seguinte característica:
SITUAÇÃO: Localiza-se à Rua José Bonifácio de Andrade e Silva, parte do Sistema de Recreio, situado na Quadra 19, loteamento Jardim Victoria, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
ÁREA DO TERRENO: 700,00 m²
PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS.
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua José Bonifácio de Andrade e Silva onde mede 30,78 metros, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel, mede 30,00 metros, confrontando com o remanescente do Sistema de Recreio, do lado esquerdo mede 21,00 metros, confrontando com a Viela 07, nos fundos mede 29,00 metros, confrontando com a Viela 07, perfazendo uma área total de 700,00m².
Art. 4º A Concessão de que trata o Artigo 10, será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constarão as Cláusulas de Concessão e Resolução.
Parágrafo único. Do contrato de Concessão, de que trata este artigo, deverá constar o prazo de 06 (seis) meses para início das obras de construção e de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das mesmas, sendo que o descumprimento de quaisquer dos prazos, bem como das demais exigências que constar, acarretará automaticamente a rescisão do Contrato, desobrigando a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS do cumprimento das demais condições que forem estabelecidas.
Art. 5º Findo o prazo de concessão ou havendo resolução do Contrato, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3°, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba à IGREJA PRESBITERIANA DE CAIEIRAS, direito a qualquer indenização.
Art. 6º A área descrita no Artigo 3° fica desafetada de uso comum do povo para a categoria de Bem Patrimonial Disponível.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de setembro de 2000.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Publicada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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