LEI Nº 2.987, DE 04 DE OUTUBRO DE 2000
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a proceder o parcelamento de débito referente ao Fundo de Garantia por tempo de serviço – F.G.T.S e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo de parcelamento de débito referente as contribuições do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - F.G.T.S.
Art. 2º O prazo de parcelamento de que trata o artigo anterior, será de no mínimo 19 (dezenove) meses.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, se for O caso, dotações específicas para pagamento de contribuições e para amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de outubro de 2000.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Publicada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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