LEI Nº 2.988, DE 04 DE OUTUBRO DE 2000
Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do município à Comunidade Evangélica Moriá e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à COMUNIDADE EVANGÉLICA MORIA, à título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para a construção de Sede para implantação de projetos comunitários, uma área de propriedade do Município com 407,55m², localizada à Av. Brasília e Faixa da adutora, parte do Sistema de Lazer 28 do Loteamento Vila dos Pinheiros, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3° desta Iei.
Art. 2º A COMUNIDADE EVANGÉLICA MORIÁ encontra-se devidamente constituída na forma de seu Estatuto Social.
Art. 3º - O imóvel a ser cedido tem a seguinte característica:
SITUAÇÃO: Localiza-se à Av. Brasília e Faixa da adutora, parte do Sistema de Lazer 28 do Loteamento Vila dos Pinheiros, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
ÁREA DO TERRENO: 407,55m²
PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Faixa da adutora onde mede 18,23 metros, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Faixa da adutora olha o imóvel, mede 22,04 metros, confrontando com o lote n° 01 da quadra 3 A; do lado esquerdo mede 32,30 metros, confrontando com os lotes n°s. 44 e 45 da quadra 03, nos fundos mede 15,00 metros, confrontando com o remanescente do Sistema de Lazer 28, perfazendo uma área total de 407,55m.
Art. 4º A Concessão de que trata o Artigo 1°, será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.
Parágrafo único. Do Contrato de Concessão, de que trata este artigo, deverá constar o prazo de 06 (seis) meses para início das obras de construção e de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das mesmas, sendo que o descumprimento de quaisquer dos prazos, bem como das demais exigências que constar, acarretará automaticamente a rescisão do Contrato, desobrigando a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS do cumprimento das demais condições que forem estabelecidas.
Art. 5º Findo o prazo de Concessão ou havendo resolução do Contrato todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3°, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba à COMUNIDADE EVANGÉLICA MORIA, direito a qualquer indenização.
Art. 6º A área descrita no Artigo 3° desta Lei, fica desafetada de uso comum do povo para a categoria de Bem Patrimonial Disponível.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de outubro de 2000.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Publicada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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