LEI Nº 301, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1964

 

 

Dispõe sobre: estima a receita e fixa a despesa do município de caieiras, para o exercício de 1.965.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o orçamento do município de Caieiras, para o exercício financeiro de 1.965, discriminado pelos anexos integrantes desta lei e que estima a Receita em Cr$ 105.000.000,00.

 

Art. 2º  A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações dos anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:


RECEITAS CORRENTES

Código

Especificação

Valor Cr$

1.1. 

Receita Tributária

45.014.000,00

1.2. 

Receita Patrimonial

20.000,00

1.3. 

Receita Industrial

80.500,00

1.4. 

Transferências Correntes

57.811.000,00

1.5. 

Receitas 

2.074.500,00

 

TOTAL

105.000.000,00

Art. 3º  A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos e conforme discriminação seguinte:

GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Código

Especificação

Valor Cr$

Valor Cr$

Poder legislativo

3.372.000,00

 

2  

 Poder executivo

33.567.200,00

36.939.200,00

 

Recursos naturais e agropecuária

 

1.088.100,000

 

Educação e cultura

 

6.680.400,00 

 

Saúde

 

12.333.400,00

 

Trabalho, Previdência Assistência Social

 

 

 

Serviços Urbanos

 

44.733.500,00

 

Encargos Gerais.

 

11.118.000,00

 

TOTAL DA DESPESA

 

120.000.000,00

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

Art. 4º  Fica o prefeito autorizado a:

 

I – efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cento).

 

II – abrir créditos suplementares até 50% (cinquenta por cento) das dotações referentes ás verbas de custeio de serviço (3.1.0.0.), investimentos (4.1.0.0.) e inversões financeiras (4.2.0.0.), a serem cobertos com os próprios recursos orçamentários.

 

Art. 5º  A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando com o prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 40% (quarenta por cento).

 

Parágrafo único. Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por decreto do prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de novembro de 1964.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de novembro de 1964.

 

 

NELSON ANTÔNIO DE GASPERI

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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