LEI Nº 3011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a parcelar pagamento de débito constante de precatórios judiciais.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros legais, o pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciais pendentes até a data de 14/09/2000, e os que decorrerem de ações iniciais ajuizadas até 31/12/99, permitida a cessão dos créditos.

 

Parágrafo único.  Ficam ressalvados deste artigo o pagamento dos precatórios cujos créditos são definidos em Lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo.

 

Art. 2º  A quitação dos débitos de que trata o artigo anterior será atendida pela seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão - 10- Encargos Gerais do Município

 

01 - Recursos Supervisionados p/ Secret. Mun. Fazenda.

 

Categoria Econômica - 4.1.9.1. - Sentenças Judiciais

 

Funcional - 1058323.1.003

 

Art. 3º  Poderá o Executivo Municipal, desde que com a anuência dos credores, decompor as parcelas durante o exercício fiscal competente.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes para o cumprimento da presente Lei, serão suportadas pela dotação orçamentária indicada no artigo 2°

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de dezembro de 2000.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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