LEI Nº 302, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1964
Dispõe sobre: nova redação ao artigo 337 e seu Parágrafo único, da Lei nº 29.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 337 e seu parágrafo único da Lei nº 29, de 23 de setembro de 1.960.
“Art. 337. Será apreendido e recolhido no depósito municipal todo o animal solto em lugares públicos ou acessíveis ao público, incorrendo o proprietário na multa de Cr$ 1.000,00 aplicada ao dobro na reincidência.
Parágrafo único: A diária para cada animal é fixada em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de novembro de 1964.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de novembro de 1964.
NELSON ANTÔNIO DE GASPERI
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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