LEI Nº 3.030, DE 10 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre: Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo CONTUR, que se constitui em órgão municipal na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, permanente e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município de Caieiras.
Seção I
Das Atribuições
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Turismo, sem prejuízo das demais estabelecidas em lei:
I - Avaliar, opinar e propor sobre:
a) a Política Municipal de Turismo;
b) as diretrizes básicas observadas na citada Política;
c) planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;
d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II - Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar sua melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
III - Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a Cidade e Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho;
IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município ou fora dele, sejam oficiais ou privadas, visando um maior aproveitamento do potencial local;
V - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou Supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
Vl - Propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o afluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII - Propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros similares de relevância;
IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística local;
X - Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
Xl - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
XIII - Sugerir a celebração de convênios com outros Municípios, Estados ou União, bem como opinar sobre estes quando for solicitado;
XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XV - Colaborar na elaboração e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI - Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
XIX - Eleger seu Presidente em escrutínio secreto na primeira reunião de ano impar;
XX - Organizar e manter o seu Regimento Interno
Seção II
Da Composição do Conselho Municipal de Turismo
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo - CONTUR, é constituído por 10 (dez) membros e l0 (dez) suplentes, representados da seguinte forma:
I - Representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes de entidades ou associações que tenham o turismo como um dos seus fins;
b) 02 (dois) representantes de entidades ou associações esportivas do Município;
c) 02 (dois) representantes de entidade ou associação comercial do Município.
§ 1º Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos respectivos Secretários ou equivalentes, juntamente com seu respectivo suplente, sendo nomeados e empossados através de Portaria expedida pelo Chefe do Executivo.
§ 2º Os Conselheiros de que trata o inciso ll serão indicados pelas respectivas entidades, juntamente com seu respectivo suplente, sendo nomeados e empossados através de Portaria expedi da pelo Chefe do Executivo.
§ 3º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada
§ 4º O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma vez em igual período.
§ 5° Os Membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a seu pedido ou a critério do Conselho.
§ 6 No caso de vacância, será nomeado o suplente do Conselheiro a ser substituído, sendo escolhido outro para a vaga de suplente, na forma estabelecida nesta Lei.
Seção III
Da Administração do Conselho
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será administrado por uma Diretoria Executiva composta de:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário Executivo
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos e empossados pelos seus pares, na primeira sessão do Conselho, num prazo não superior a 15 (quinze) dias a contar da data que forem nomeados e empossados seus membros.
§ 2º A primeira sessão será conduzida por um membro escolhido entre seus pares e, após a escolha e posse dos membros da Diretoria Executiva, será lavrada Ata subscrita por todos os presentes.
§ 3º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 01 (um) ano, sendo vedada a recondução por mais de uma vez no mesmo cargo, para o mesmo mandato.
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo regular-se-á por um Regimento Interno, com observância da legislação aplicável, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Turismo, deverão apresentar ao Poder Executivo, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades e atos praticados no exercício anterior.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo funcionará em local cedido pela Prefeitura, podendo o Chefe do Executivo designar servidor público para prestar serviços junto ao Conselho.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, dentro de suas possibilidades, providenciará meios para que Conselho Municipal de Turismo possa desenvolver suas atividades.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 10 de abril de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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