LEI Nº 3.051, DE 27 DE JUNHO DE 2001

 

Dispõe sobre: “Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2.002 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Nos termos da Constituição Federal, artigo 165, § 2°, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do município para o exercício de 2002, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º  As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2002 serão estabelecidas na lei que irá dispor sobre o plano plurianual relativo ao período de 2002/2005, cuja proposta será apresentada pelo Executivo Municipal dentro do prazo constitucional.

 

Art. 3º  As normas contidas nesta lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 4º  Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2002, a Iei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do plano plurianual correspondente ao período 2002/2005

 

Art. 5º  A lei orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º  A regra constante do "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º  Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

 

Art. 6º  A lei orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis oficiais da Prefeitura.

 

Parágrafo único.  Se no decorrer do exercício for obtido o ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do Superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste pretendido.

 

Art. 7º  Para fins do disposto no artigo 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisições de bens ou prestações de serviços, e de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

 

Art. 8º  Para fins do disposto no artigo 4° inciso l, alínea "e", da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo instituirá um sistema para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financeiros pelo orçamento municipal.

 

§ 1º  O funcionamento do sistema de que trata este artigo será estabelecido em decreto a ser baixado pelo Prefeito no prazo de 90 dias após o início da vigência desta lei.

 

§ 2°  Os relatórios produzidos pelo unidade responsável pelo sistema serão objeto de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.

 

Art. 9º  Na realização de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem Claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas.

 

§ 1º  No caso de transferências a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de credito.

 

§ 2º  A regra de que trata o "caput“ deste antigo aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.

 

Art. 10.  As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo anterior.

 

Art. 11.  Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidades de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, a devida autorização legislativa e hajam recursos orçamentários disponíveis.

 

Parágrafo único.  Os convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres já existentes poderão ser ampliados, desde que hajam recursos orçamentários disponíveis e a respectiva autorização legislativa.

 

Art. 12.  Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2002, o Executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º  O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

 

§ 2º  O repasse de recursos financeiros do executivo para o Legislativo fará parte do cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos Poderes.

 

Art. 13.  A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência. equivalente a 3% da receita corrente líquida, destinada a cobertura de créditos adicionais suplementares.

 

Parágrafo único.  A utilização dos recursos da reserva de que trata este artigo dar-se-á mediante Autorização Legislativa a ser concedida na própria lei orçamentária.

 

CAPÍTULO III

 

DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS E CONTINGENTES E OUTROS RISCOS

 

Art. 14.  As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2002 são estabelecidas no anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, compreendendo:

 

I – Receitas;

 

II – Despesas;

 

III - Resultado nominal;

 

IV- Resultado primário;

 

V - Montante da dívida no último dia do exercício.

 

§ 1º  Os valores das metas de resultado de que trata o "caput' são expressos em valores correntes e constantes.

 

§ 2º  Fazem parte do Anexo de Metas Fiscais de que trata o "caput" deste artigo:

 

I - Demonstrativo das metas anuais para 2002, apenas em valores constantes, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos no exercício, comparando os com as metas fixadas no exercício de 2001. 

 

II - Demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido do Município nos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.

 

III - Texto contendo avaliação da situação financeira do sistema de previdência municipal que, factualmente vigora no Município.

 

IV - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Art. 15.  Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, por meio de decreto, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da administração indireta.

 

§ 1º  Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominais e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

 

§ 2º  Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

 

§ 3°  Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

 

§ 4°  Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

 

§ 5°  A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 16.  A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de Administração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES TRIBUTÁRIA

 

Art. 17.  Até o dia 31 de outubro de 2001, o executivo encaminhará ao Legislativo projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município;

 

I - Expansão do Perímetro Urbano do Município;

 

II - Alteração de alíquotas de l.S.S.;

 

III - lnstituição de alíquota progressiva;

 

IV - Criação de novos impostos e taxas.

 

CAPÍTULO V

 

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 18.  A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2002 e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

 

Parágrafo único.  O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 19.  O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20,22, § único, e 71 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal.

 

Art. 20.  Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicara o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

 

Art. 21.  Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2001, fica este autorizado a realizar as despesas de caráter obrigatório e as de manutenção, até o limite de dois doze avos de cada dotação prevista na proposta original remetida ao Legislativo.

 

Art. 22.  Integram esta lei o Anexo I, composto pelas tabelas n° 1 a 9.

 

Art. 23.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de junho de 2001.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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