LEI Nº 3.057, DE 27 DE JUNHO DE 2001

 

Dispõe sobre: O uso de vias públicas, espaços aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços e infra-estrutura por entidades de direito público e privado.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  O Município de Caieiras poderá, através de permissão, a título precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte do domínio municipal, para a implantação; instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas as disposições desta Lei e demais atos regulamentadores.

 

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infraestrutura urbana, tais como abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, e todos os outros de interesse público.

 

Art. 2º  Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Secretaria Municipal de obras Projetos e Planejamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, obedecido o Decreto regulamentador desta Lei.

 

Art. 3º  Compete à Secretaria Municipal de obras Projetos e Planejamento, ouvida a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e autorizada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a expedição do Decreto de Permissão de Uso das áreas para os fins previstos nesta Lei, com base no art. 109, I da Lei Orgânica do Município de Caieiras.

 

§ 1º  O Decreto de Permissão de Uso será emitido subsequentemente à aprovação do projeto e ao depósito de caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes.

 

§ 2º  O valor de caução corresponderá a três contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado com a fórmula estabelecida no art. 7° desta Lei.

 

Art. 4º  Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e a sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias a sua vontade, deverá comunicar tal fato à Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento, que procederá à análise do assunto, de forma a atender o interesse público.

 

Art. 5º  Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.

 

Art. 6º  O preço público pela utilização das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte no Município de Caieiras, a ser pago pelas entidades de direito público e privado, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra—estrutura será representada por contribuição pecuniária.

 

§ 1º  O valor mensal da prestação pecuniária será calculado com base na expressão estabelecida no art. 7° desta Lei e constará do Decreto de Permissão de Uso.

 

§ 2º  Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e elementos para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no art. 7° desta Lei.

 

§ 3º  O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá exigir, quando necessário, a apresentação de outros documentos, para fins do enquadramento de que trata o art. 7° desta Lei.

 

Art. 7º  O valor mensal da prestação pecuniária pela utilização das vias públicas, espaço aéreo e subsolo e obras de arte do Município de Caieiras, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

 

Vm =(aXbxT)xLXDxR

 

Sendo:

 

Vm = valor mensal

 

a = extensão da rede em metros

 

b = largura da faixa (largura mínima de 0,05 metros)

 

T = valor do terreno, conforme Mapa de Valores do Município de Caieiras.

 

L = índice de Locação = 3%

 

D = índice de depreciação (área de uso comum, conforme dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT) = 50%

 

R coeficiente de redutor*

 

* coeficiente de redutor — R

 

0 - 5 Km........................1,00

 

5 - 15 Km......................0,90

 

15 - 30 Km....................0,80

 

30 - 50 Km....................0,70

 

50 - 100 Km..................0,60

 

§ 1°  O valor "b" da fórmula constante no "caput" deste artigo, terá largura mínima para efeito de cálculo e de cobrança, de 0,50 metros, mesmo que a largura da faixa seja fisicamente menor.

 

§ 2º  A cobrança relativa a armários óticos, contêineres e outros, terá a retribuição pecuniária mensal cobrada, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento instalado na área pública, na razão de RS 150,00 (cento e cinquenta reais) por metro cúbico.

 

Art. 8º  O pagamento da prestação pecuniária será feito mensalmente, tendo como vencimento o décimo quinto dia do mês.

 

Parágrafo único.  O pagamento da prestação pecuniária poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente.

 

Art. 9º  A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa diária;

 

III - suspensão da aprovação de novos projetos.

 

§ 1º  A advertência será aplicada pela Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento, em razão da inobservância das disposições desta Lei.

 

§ 2º  A multa será aplicada pela Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento, sempre que as entidades de direito público ou privado não atenderem a notificação do órgão fiscalizador quanto à inobservância do projeto na execução da obra ou serviço, e será de vinte por cento do valor da prestação pecuniária mensal de entidade infratora.

 

§ 3º  A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada pelo órgão responsável pela aprovação do projeto à entidade de direito público ou privado, sempre que, injustificadamente, persistir a infração referida no § 2° deste artigo, por um período superior a trinta dias.

 

§ 4º  Da aplicação da multa prevista nos §§ 2° e 3° deste artigo, caberá defesa à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, no prazo de quinze dias.

 

§ 5º  Do despacho que decidir sobre a defesa apresentada caberá recurso ao Senhor Prefeito Municipal.

 

§ 6º  Caberá ao Exmo, Senhor Prefeito Municipal, após despacho da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, deliberar sobre a aplicação da sanção.

 

Art. 10.  Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei

 

§ 1º  As entidades de direito público ou privado, estarão sujeitas a perda dos equipamentos implantados clandestinamente por decisão do Secretário Municipal de Obras, Projetos e Planejamento ouvidos, previamente, os órgão técnicos da Pasta e a Secretaria de Assuntos Jurídicos, assegurada a ampla defesa.

 

§ 2º  Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a prestação pecuniária mensal será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade.

 

§ 3º  Para fins de cálculo em dobro será considerada a data da publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada esta data.

 

Art. 11.  As entidades de direito público ou privado deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento, até 10 de março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos.

 

Art. 12.  As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas, espaço aéreo, subsolo e nas obras de arte do Município, fornecerão à Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, para posterior expedição do Decreto de Permissão de Uso.

 

§ 1º  As entidades de direito público ou privado terão o prazo de seis meses para cumprir o disposto neste artigo, contados a partir da publicação desta Lei.

 

§ 2º  A prestação pecuniária mensal será devida pelas entidades de direito público ou privado que se enquadrem no “Caput" deste artigo, a partir da publicação desta Lei.

 

§ 3º  Decorrido o prazo estabelecido no § 1° deste art. 12, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da prestação pecuniária será calculado em dobro.

 

§ 4º  Transcorrido um ano da data da publicação desta Lei, em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perderá o direito à aprovação de outros projetos.

 

Art. 13.  A presente Lei não é aplicável no caso de uso de vias públicas, espaço aéreo, subsolo e obras de arte do Município, por entidades de direito público do Município de Caieiras.

 

Art. 14.  Observado o disposto no art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a utilização parcial dos débitos decorrentes das prestações pecuniárias relativas ao preço público criada por esta Lei, para compensar eventuais créditos da entidade interessada, resultantes de renúncia de receita amparada em Lei Municipal.

 

Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos por decisão do Sr. Prefeito Municipal.

 

Art. 16.  Esta lei se aplica não só nos espaços que vierem a ser ocupados, como também àqueles que já vêm sendo utilizados entidades referidas.

 

Art. 17.  Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 18.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de junho de 2001.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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