LEI Nº 3.078, DE 22 DE AGOSTO DE 2001

 

Dispõe sobre: Autoriza para celebração de convênio para fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo aos servidores públicos municipais e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com empresas estabelecidas no município de Caieiras, que comercializem exclusivamente o gás liquefeito de petróleo, o gás de cozinha, com o objetivo de fornecimento aos servidores públicos municipais.

 

Art. 2º  Os estabelecimentos interessados na celebração do convênio solicitarão suas respectivas inscrições através de requerimento onde deverão informar que se submetem aos termos da presente Lei, do respectivo instrumento, suas cláusulas e condições.

 

Art. 3º  Serão informados pelos estabelecimentos conveniados nos termos desta Lei, o preço do dia da aquisição, até o máximo de 2 (dois) botijões por mês.

 

Parágrafo único.  Nenhum acréscimo será devido em razão do lapso decorrido entre o fornecimento e o pagamento. 

 

Art. 4º  Os valores gastos pelos servidores junto aos estabelecimentos conveniados serão descontados em suas respectivas folhas de pagamento.

 

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, os estabelecimentos conveniados enviarão ao Departamento de Recursos Humanos da Municipalidade até o dia 15 (quinze) de cada mês os valores gastos por cada servidor, individualmente, devidamente comprovados.

 

Art. 5º  Para fins de comprovação dos gastos e o respectivo desconto em folha de pagamento, os estabelecimentos conveniados emitirão no ato da aquisição, Nota Fiscal, em 3 (três) vias, nas quais o adquirente oporá a sua assinatura. 

 

Parágrafo único.  A primeira via da Nota Fiscal de que trata este artigo, devidamente assinada, será entregue ao servidor no ato da aquisição, a segunda via, também assinada, acompanhará o relatório mensal que será enviado à Divisão de Pessoal para fins de desconto em folha e a terceira via ficará na posse do estabelecimento.

 

Art. 6º  No ato da aquisição, o servidor deverá se identificar junto ao estabelecimento conveniado.

 

Art. 7º  O convênio de que trata a presente Lei não autoriza a aquisição de produto que não seja o de gás liquefeito para cozinha.

 

Art. 8º  O Departamento de Recursos Humanos não efetuará descontos, em folha de pagamento de servidor, de aquisição de produtos que não atendam o disposto na presente Lei e no respectivo instrumento do convênio.

 

Art. 9º  O Chefe do Executivo poderá limitar, por Decreto, os valores dos gastos dos servidores na aquisição dos produtos referidos nesta Lei.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de agosto de 2001.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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