LEI Nº 3.082, DE 22 DE AGOSTO DE 2001

 

Dispõe sobre: Proibição do uso de material cortante (CEROL), nas linhas de pipas, dentro do território do município.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  É proibido o uso de material cortante (cerol), nas linhas de pipas, em todo o território do Município de Caieiras.

 

§ 1º  O não cumprimento do disposto neste artigo, sujeitará o infrator à apreensão do material, além da advertência e aplicação das penalidades previstas na presente lei.

 

§ 2°  No caso de infrator menor de idade, a advertência e as penalidades aqui previstas serão aplicadas na pessoa de seus responsáveis legais, na forma da legislação civil.

 

§ 3°  A multa a ser aplicada em razão de infração prevista nesta lei será equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cujo valor será dobrado toda vez em que houver reincidência.

 

§ 4°  O valor da pena pecuniária prevista no parágrafo anterior será reajustado anualmente de acordo com o INPC-FIPE. 

 

Art. 2º  O fiel cumprimento da presente Lei ficará a cargo do setor competente da Administração Municipal.

 

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) a contar da publicação.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de agosto de 2001.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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