LEI Nº 3.094, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre: Concessão de Direito Real de Uso de área propriedade do Município à pessoas menos favorecidas sócio-economicamente e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, à título de Concessão de direito Real de Uso, gratuitamente, para fins residenciais, uma área de propriedade do Município com 10.567m², caracterizada como área reservada à Prefeitura, localizada no Loteamento Vila Miraval, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3º desta Lei.
Art. 2º A área de que trata o Artigo anterior, será objeto de subdivisão em lotes para regularizar 21 situação de famílias já residentes naquele local, precedido de estudo social elaborado pelo Serviço Social Municipal, após levantamento ‘’in-loco’’, elaborará relatório circunstanciado em cada caso.
Art. 3º A área apontada no "caput" do Arrigo 1º, tem as seguintes divisas e confrontações, consoante Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei;
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para Rua Campinas onde mede 1,81m em curva, 79, 62m e mais 79,30 m em reta, 16,49 m em curva e 21,41 m em reta, do lado direito de quem da referida Rua olha o imóvel mede 23,88 m confrontando com o lote 274, daí deflete à esquerda e segue com distância de 85,05 m confrontando com o Jardim Marcelino. Do lado esquerdo mede 18,00 m confrontando com o lote 01 daí deflete à direita e segue com distância de 75,23 m confrontando com Cia Melhoramentos. Nos fundos mede 134,76m, confrontando com sucessores da Cia Fazenda Belém perfazendo uma área de 10.567,00 m²
Art. 4º A Concessão de que trata o Artigo 1°, será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.
Art. 5º Findo o prazo de Concessão ou havendo resolução do Contrato, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3 passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba aos CONCESSIONÁRIOS direito a qualquer indenização.
Art. 6º O imóvel a ser cedido e descrito no Artigo 3° desta lei, fica desafetado de sua destinação original passando para categoria de bem patrimonial disponível.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de setembro de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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