LEI Nº 3.096, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre: Concessão de Direito Real de uso de área propriedade do Município a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, à título de Concessão de direito Real de Uso, gratuitamente, para fins residenciais, uma área de propriedade do Município com 4.400,00m, caracterizada como Espaço Livre, localizada na Rua André Mendes Ortiz esquina com a Rua Ricardo Zerbinati no, Loteamento Vila Rosina, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3º desta Lei.

 

Art. 2º  A área de que trata o Artigo anterior, será objeto do subdivisão em lotes para regularizar a situação de famílias já residentes naquele local, precedido de estudo social elaborado pelo Serviço Social Municipal, após levantamento ‘’in-loco", elaborará relatório circunstanciado em cada caso.

 

Art. 3º  A área apontada no "caput" do Artigo 1°, tem as seguintes divisas e confrontações, consoante Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei:

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES - Com frente para a Rua André Mendes Ortiz onde mede 23,00m em reta, 21,00m em curva à esquerda, 32,00m em reta, 19,50m em curva à esquerda e 42,00m em reta; do lado direito de quem da referida Rua olha o imóvel, mede 23,00m em curva de concordância com a Rua Ricardo Zerbinati; do lado esquerdo mede 60,00m confrontando com os lotes 08 e 09 da quadra 06; nos fundos mede 22,00m, em curva, 51,00m em reta, 29,00m em curva e mais 43,00m em reta, perfazendo a área de 4.400,00m²

 

Art. 4º  A Concessão de que trata o Artigo 1º, será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.

 

Art. 5º  Findo o prazo de Concessão ou havendo resolução do Contrato, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3º, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba aos CONCESSIONÁRIOS direito a qualquer indenização.

 

Art. 6º  O imóvel a ser cedido e descrito no Artigo 3° desta lei, fica desafetado de sua destinação original passando para categoria de bem patrimonial disponível.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de setembro de 2001.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor