LEI Nº 3.097, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre: Concessão de Direito Real de uso de área propriedade do Município a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, à título de Concessão de direito real de uso, gratuitamente, para fins residenciais, uma área de propriedade do Município com 1345,73m², caracterizada como parte do Sistema de Lazer 3, localizada no Loteamento Vila dos Pinheiros, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3º desta Lei.
Art. 2º A área de que trata o Artigo anterior, será objeto de subdivisão em lotes para regularizar a situação de famílias já residentes naquele local, precedido de estudo social elaborado pelo Serviço Social Municipal, após levantamento ‘’in-loco", elaborará relatório circunstanciado em cada caso.
Art. 3º A área apontada no "caput" do Artigo 1º, tem as seguintes divisas e confrontações, consoante Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei:
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua João Rosa da Silva onde mede 39,60m, 4,00m e 25,56m, daí deflete à direita e segue com distância de 6,61m confrontando com a faixa da CESP, até encontrar um córrego existente; daí deflete a direita e segue pelo córrego existente, com distância de 101,00m; daí deflete à direita e segue com distância de 17,50m confrontando com área remanescente; daí deflete à direita e segue com distância de 41,82m, confrontando com os lotes 32, 33 e 35 da quadra 39, até o início desta descrição perimétrica.
Art. 4º A Concessão de que trata o Artigo 1º, será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.
Art. 5º Findo o prazo de Concessão ou havendo resolução de Contrato, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3º, passarão 21 pertencer ao Patrimônio Municipal, Sem que caiba aos CONCESSIONÁRIOS direito a qualquer indenização.
Art. 6º O imóvel a ser cedido e descrito no Artigo 3º desta lei fim desafetado de sua destinação original passando para categoria de bem patrimonial disponível.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de setembro de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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