LEI Nº 3.098, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre: Concessão de Direito Real de uso de área propriedade do Município a pessoas menos favorecidas sócio-economicamente e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à pessoas menos favorecidas sócio-economicamente, à título de Concessão de direito Real de Uso, gratuitamente, para fins residenciais, uma área de propriedade do Município com 12.000 m², caracterizada como Espaço Livre, localizada no Loteamento Vila Rosina, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3° desta Lei.
Art. 2º A área de que trata o Artigo anterior, será objeto de subdivisão em lotes para regularizar a situação de famílias já residentes naquele local, precedido de estudo social elaborado pelo Serviço Social Municipal, após levantamento in-loco", elaborará relatório circunstanciado em cada caso.
Art. 3º A área apontada no “caput" do Artigo 1°, tem as seguintes divisas e confrontações, consoante Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento, que fica fazendo parte integrante desta Lei:
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Ricardo Zerbinati, onde mede 41,00m em reta, 26,00m em curva,51,00m em reta, 21,00m curva à esquerda e mais 70,00m em reta; do lado direito de quem da referida Rua olha o imóvel mede 42,00m, confrontando com os lotes 01, 02 e 03 da quadra 05; do lado esquerdo mede 16,00m em curva de concordância com a Avenida Rodolfo Polidoro e 68,00m em reta confrontando com a Avenida Rodolfo Polidoro; nos fundos mede 122,56m em dois segmentos de reta, sendo um de 31,50m e outro de 91,00m confrontando com sucessores de Olga de Barros e Silva perfazendo a área de 12.000,00m², na área retro descrita foi destinada uma área de 1750,00m² para construção de casas populares conforme Lei 2.584/96.
Art. 4º A Concessão de que trata o Artigo 1", será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.
Art. 5º Findo o prazo de Concessão ou havendo resolução do Contrato, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3º passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba aos CONCESSIONÁRIOS direito a qualquer indenização.
Art. 6º O imóvel a ser cedido e descrito no Artigo 3° desta lei fica desafetado de sua destinação original passando para categoria de bem patrimonial disponível.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de setembro de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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