LEI Nº 3.118, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001
Dispõe sobre: Plano Plurianual para o período de 2002/2005.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual, estabelecendo os programas da administração pública municipal com os respectivos objetivos e metas-fim para o quadriênio 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1°, da Constituição Federal, na forma de seus Anexos.
Art. 2° O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes da administração pública municipal:
I – integrar os programas municipais com os desenvolvidos pela demais esferas de governo;
II – garantir os programas destinados a melhorar os serviços administrativos;
III – criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município;
IV – solucionar problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados, como ainda criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico, visando melhorar o aumento do nível de renda e emprego;
V – garantir o acesso da população aos serviços básicos de saúde;
VI – contribuir para a universalização do ensino fundamental de qualidade; e
VII – intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.
Art. 3° Anualmente, em observância ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelecerá as metas-fim, a serem alcançadas relativas aos programas constantes desta lei, caracterizando-os em alta, média e baixa prioridade.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeite aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
I – Alterações de indicadores de programas; e
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.
Art. 4° No âmbito de cada programa, serão realizados os investimentos e as atividades necessários para alcançar os objetivos e metas constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 5° A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não poderá ultrapassar a previsão de receitas.
Art. 6° O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período de execução, mediante Lei específica de iniciativa do Poder Executivo desde que indiquem os recursos necessários para tal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2002.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de outubro de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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