LEI Nº 3.118, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

 

Dispõe sobre: Plano Plurianual para o período de 2002/2005.          

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Fica instituído o Plano Plurianual, estabelecendo os programas da administração pública municipal com os respectivos objetivos e metas-fim para o quadriênio 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1°, da Constituição Federal, na forma de seus Anexos. 

 

Art. 2°  O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes da administração pública municipal:

 

I – integrar os programas municipais com os desenvolvidos pela demais esferas de governo; 

 

II – garantir os programas destinados a melhorar os serviços administrativos; 

 

III – criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município;

 

IV – solucionar problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados, como ainda criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico, visando melhorar o aumento do nível de renda e emprego; 

 

V – garantir o acesso da população aos serviços básicos de saúde; 

 

VI – contribuir para a universalização do ensino fundamental de qualidade; e

 

VII – intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns. 

 

Art. 3°  Anualmente, em observância ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelecerá as metas-fim, a serem alcançadas relativas aos programas constantes desta lei, caracterizando-os em alta, média e baixa prioridade. 

 

Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeite aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de: 

 

I – Alterações de indicadores de programas; e

 

II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.

 

Art. 4°  No âmbito de cada programa, serão realizados os investimentos e as atividades necessários para alcançar os objetivos e metas constantes do Anexo I desta Lei. 

 

Art. 5°  A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não poderá ultrapassar a previsão de receitas. 

 

Art. 6°  O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período de execução, mediante Lei específica de iniciativa do Poder Executivo desde que indiquem os recursos necessários para tal. 

 

Art. 7°  Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2002. 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de outubro de 2001.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor