LEI Nº 3.131, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a participar da constituição da fundação agência da bacia hidrográfica do alto tietê, dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição da Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – FABH – AT, dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo, observadas as disposições desta lei e as constantes da Lei Estadual n° 10.020, de 3 de julho de 1998.
§ 1° A Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – FABH-AT integrará o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, com atribuições e competências definidas pelas Leis Estaduais n° 7.663, de 30 de dezembro de 1.991 e n° 10.020, de 3 de julho de 1998, sendo regido por Estatuto próprio.
§ 2° A partir de sua instituição a FABH-AT poderá receber outras atribuições que lhe sejam pertinentes, conferidas pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – CBH-AT, órgão integrante do SIGRH, desde que venham acompanhadas da demonstração da existência de recursos financeiros necessários.
§ 3° A FABH-AT terá como área de atuação a Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.
Art. 2° A FABHT-AT somente será instituída após a adesão de, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos municípios que compõem a Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, e abrangendo pelos menos 50% (cinquenta por cento) da população total da Bacia.
Art. 3° No âmbito municipal, o controle de resultados da FABH-AT será exercido pela Secretaria de Obras, Planejamento e Transportes, e o acompanhamento dos atos da sua administração pela Secretaria de Negócios Jurídicos e de Administração, sem prejuízo do controle e fiscalização dos órgãos que lhes são estatutariamente inerentes e demais esferas de poder legalmente vinculados.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à FABH-AT a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), visando concorrer para a constituição de seu patrimônio inicial.
Parágrafo único. Até a implantação, pelo Governo do Estado de São Paulo, da cobrança pela utilização dos recursos hídricos do seu domínio, fica o Poder Executivo autorizado a participa do custeio das despesas da FABH-AT, limitado à transferência da quantia R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios orçamentários, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O ônus do custeio previsto neste artigo poderá ser transferido à entidade da administração indireta que disponha de recursos financeiros para tanto e cujas finalidades sejam compatíveis com o objeto da FABH-AT.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 20 de novembro de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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