LEI Nº 3.141, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre: Estima a Receita e fixa a despesa do Município para o Exercício financeiro de 2002.         

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

 

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, exceto a parte abrangida pelo Orçamento da Seguridade Social. 

 

II – O Orçamento da Seguridade Social abrangendo a parte da seguridade social do Poder Executivo e dos respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta. 

 

CAPÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

 

Estimativa da Receita

 

Art. 2°  A Receita Orçamentária é estimada, na formados anexos a esta Lei, em R$ 30.965.280,00 (trinta milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta reais), e se desdobra em: 

 

I – R$ 28.415.180,00 (vinte e oito milhões, quatrocentos e quinze mil, cento e oitenta reais) do Orçamento Fiscal; e 

 

II – R$ 2.550.100,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil, cem reais) do Orçamento da Seguridade Social. 

 

Art. 3°  A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento. 

 

Seção II

 

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4°  A Despesa do Município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 33.248.280,00 (Trinta e três milhões, duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta reais), na seguinte conformidade: 

 

I – R$ 23.907.430,00 (vinte e três milhões, novecentos e sete mil, quatrocentos e trinta reais) do Orçamento Fiscal; e

 

II – R$ 9.340.850,00 (nove milhões, trezentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta reais) do Orçamento da Seguridade Social. 

 

Art. 5°  A Despesa fixada está assim desdobrada: 

 

Art. 6°  A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal. 

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 7°  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, parágrafo 1°, da Lei 4320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares: 

 

I – até 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no artigo 4°;

 

II – objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento: 

 

a)  de juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do município. 

 

b)  da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. 

 

c)  de precatórios judiciais. 

 

d)  de despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado, inclusive os repasses automáticos realizados pelos Ministérios da Educação, da Saúde e da Previdência e Assistência Social. 

 

e)  de despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF – e a Quota Estadual do Salário Educação – QESE. 

 

Art. 8°  Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo artigo 167, inciso VI , da Constituição Federal, consideram-se: 

 

I – Órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa; e

 

II – Categoria de programação, a classificação da despesa por programa, projeto, atividade ou operação especial, conforme conceito constante do artigo 3°, parágrafo 4°, da Lei Federal n° 10.266, de 24 de julho de 2001

 

Art. 9°  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de novembro de 2001.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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